Processo 5205682-28.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5205682-28.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELANTE : FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI ESTADUAL N. 16.109/2024. DECADÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DO FATO GERADOR. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, por decadência, quanto aos atos coatores praticados no período anterior a 120 dias da impetração, e denegou a segurança quanto ao restante, em mandado de segurança preventivo que objetivava o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Rio Grande do Sul, a partir da edição da Lei Estadual n. 16.109/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência parcial em relação às parcelas anteriores aos 120 dias que antecederam a impetração; (ii) se a Lei Estadual n. 16.109/2024 suprimiu o fato gerador do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora relações tributárias de trato sucessivo não estejam sujeitas à decadência do fundo de direito, o mandado de segurança, apesar de nominado preventivo, ostenta evidente caráter repressivo, pois visa à declaração de inexigibilidade de débitos não recolhidos desde a edição da Lei Estadual n. 16.109/2024. Por isso, a decadência alcança as parcelas exigidas no período anterior aos 120 dias que antecederam a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. O STF, no julgamento do RE n. 1.287.019/DF e da ADI n. 5.469/DF (Tema 1093), reconheceu a validade das leis estaduais já editadas sobre o ICMS-DIFAL, afastando a necessidade de nova lei local após a edição da LC n. 190/2022. 3. A Lei Estadual n. 16.109/2024 disciplina apenas o critério temporal da hipótese de incidência tributária — o momento da ocorrência do fato gerador —, sem alterar o critério material, que permanece sendo as operações relativas à circulação de mercadorias, previsto no art. 3º, I, da Lei Estadual n. 8.820/1989. 4. A regra-matriz de incidência do ICMS-DIFAL permanece íntegra na legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de denegação da segurança mantida. 2. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CF/1988, art. 150, inc. III, alíneas "b" e "c"; CTN, art. 100; Lei n. 12.016/2009, art. 23; LC n. 190/2022, art. 3º; Lei Estadual n. 8.820/1989, arts. 3º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29-11-2023; STF, RE n. 1.287.019/DF, Tema 1093; TJRS, Apelação Cível n. 51252574820248210001, 22ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 14-05-2025. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA contra a sentença ( evento 30, SENT1 ) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, pela decadência, quanto…
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