Processo 5205692-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5205692-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : LUIS CARLOS GROSS ADVOGADO(A) : LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879) AGRAVANTE : KATHY ISABELLA GONCALVES GROSS ADVOGADO(A) : LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879) AGRAVADO : HABITASUL - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS (OAB RS032882) ADVOGADO(A) : SILVÂNIA ANDRIOTTI TRICOT SANTOS (OAB RS032968) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de documentos técnicos e certidões considerados indispensáveis ao processamento de ação de usucapião extraordinária, incluindo anotação de responsabilidade técnica (ART) e certidões revocatória/reipersecutória. Os agravantes sustentam que as exigências extrapolam os requisitos legais da usucapião extraordinária e são incompatíveis com a gratuidade da justiça deferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a juntada de documentos em ação de usucapião é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento está restrito às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC/2015, que não contempla decisões de natureza ordinatória voltadas à instrução do feito. 2. A decisão agravada limita-se a exigir documentos para o regular processamento da ação, sem causar prejuízo imediato e irreversível ao direito das partes. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. 4. O eventual prejuízo decorrente da exigência documental pode ser revertido em sede de apelação, o que afasta a necessidade de intervenção imediata do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a juntada de documentos para o regular processamento de ação de usucapião tem natureza ordinatória e não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, sendo inadmissível o agravo de instrumento na ausência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS CARLOS GROSS e KATHY ISABELLA GONÇALVES GROSS contra decisão proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária movida em face de HABITASUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. e COOPERATIVA HABITACIONAL SÃO LUIZ LIMITADA., cujo teor vai a seguir transcrito: Vistos. Foi determinada a intimação da parte requerente para a juntada de diversos documentos essenciais ao regular processamento do feito e à correta individualização do imóvel e da posse. A parte autora manifestou-se, impugnando as exigências do despacho. Decido. A pretensão da parte autora de usucapir um imóvel, mesmo na modalidade extraordinária, não a exime da demonstração dos requisitos legais e da correta individualização do bem. Embora o artigo 1.238 do Código Civil…
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