Processo 5205718-41.2020.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5205718-41.2020.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia   Processo: 5205718-41.2020.8.09.0143 Polo ativo: Maria Dalva da Silva Polo passivo: Município de São Miguel do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível   SENTENÇA   Trata-se de Ação de cobrança intentada por  Maria Dalva da Silva em face do Município de São Miguel do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor).   A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.   Juntou documentos (mov. 1).   O Município de São Miguel Araguaia apresentou contestação, embora intempestiva, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, por considerar que a autora formulou pedido genérico, sustentando que a ação foi ajuizada 25 anos após a vigência da Lei 8.880/94, que instituiu a URV.  No mérito, defendeu que não houve a alegada redução remuneratória e que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito (mov.  12).   Na mov. 15, foi proferida decisão decretando a revelia do requerido, dada a intempestividade da contestação. Contudo, afastou a aplicação dos efeitos materiais da revelia (presunção da veracidade dos fatos, com base no art. 345, Inciso II, do Código de Processo Civil) por entender que o litígio versa sobre os direitos da Fazenda Pública, e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 15).   Na mov. 23, foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito.   Na mov. 26, a parte autora interpôs o recurso de apelação.   Em instância superior, foi proferida decisão que conheceu o recurso de apelação, entendeu que o processo não passou pela fase instrutória, a sentença foi cassada, e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida a responsabilidade de comprovar que efetuou corretamente a conversão dos vencimentos dada a facilidade de acesso aos documentos necessários (mov. 48).   Na mov. 52, parte autora opôs embargos de declaração contra o acórdão da mov. 48, argumentou que o acórdão, ao afastar a prescrição, foi extra petita ao determinar o retorno dos autos para produção de provas, que o referido pedido não constava na apelação, requereu os efeitos infringentes para reformar o acórdão.   O recurso foi conhecido e rejeitado, mantendo-se integralmente o acórdão que cassou a sentença (mov. 64).   Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na suspensão considerando o Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5302126-04.2021.08.09.0000 que discutia o tema em questão. Ambas as partes concordaram (mov. 75 e 77).   Após a concordância da parte autora, foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento IRDR nº 5302126-04.2021.08.09.0000 (mov.79).   Na mov. 139, foi juntada decisão final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5302126-04.2021.08.09.0000, a decisão cassou a sentença proferida na causa-piloto, determinando o retorno dos autos à origem para nova instrução, pois a…

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