Processo 5205726-93.2025.8.09.0126
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VEICULADAS EM ENTREVISTA RADIOFÔNICA. DELEGADO DE POLÍCIA NOMINALMENTE IDENTIFICADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. REVELIA DECORRENTE DO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA RÉ À AUDIÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO – CARÁTER NÃO ABSOLUTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA CRÍTICA LEGÍTIMA. IMPUTAÇÃO PÚBLICA DE “ERRO GROSSEIRO”, “DESPREPARO” E PRISÃO IRREGULAR. OFENSA À HONRA OBJETIVA E À IMAGEM PROFISSIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MODERADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela 1ª parte ré, Regina Maria de Lima, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2. O fato relevante. A parte autora, Tibério Martins Cardoso, narrou que, na condição de Delegado de Polícia, foi responsável pela prisão do filho da primeira ré, Regina Maria de Lima, um jovem com transtorno do espectro autista, em razão de supostas infrações penais. Sustentou que, após a prisão, a 1ª parte ré, Regina Maria de Lima, procurou a 2ª parte ré, Rádio Manchester de Anápolis LTDA., e concedeu uma entrevista na qual proferiu comentários depreciativos e ofensivos à sua honra e imagem profissional, expondo-o publicamente. Alegou que a conduta das rés lhe causou dano moral significativo. Diante disso, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 3. Em sua contestação (mov. 33), a 2ª parte ré, Rádio Manchester de Anápolis Ltda., arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que havia arrendado o horário do programa à empresa T10 Mídia e Comunicação Ltda., a qual seria a única responsável pelo conteúdo veiculado. No mérito, defendeu o exercício regular da liberdade de expressão e de imprensa, a ausência de intenção de ofender (animus injuriandi), a inexistência de prova do dano moral e a oferta de direito de resposta à parte autora. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. 4. Na decisão de mov. 34, o juízo rejeitou a justificativa apresentada por Regina Maria de Lima para sua ausência à audiência de conciliação (mov. 30), por falta de documentos comprobatórios, e, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decretou sua revelia, destacando que, no âmbito dos Juizados Especiais, ela decorre do não comparecimento da parte ré à audiência, e não apenas da ausência de contestação. 5. Em impugnação à contestação (mov. 39), a parte autora rebateu a preliminar de ilegitimidade, sustentando a responsabilidade objetiva e solidária da emissora de rádio pelo conteúdo divulgado, com base na Súmula 221 do STJ. No mérito, reiterou que a entrevista configurou abuso do direito de informação, com nítida intenção de ofender, e que o dano moral, em casos de ofensa à honra em veículo de comunicação, é presumido (in re ipsa). 6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 50) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que as manifestações da ré Regina Maria de Lima extrapolaram a mera crítica e atingiram a honra da parte autora, ao qualificá-lo como "despreparado" e imputar-lhe "erro grosseiro". Por outro lado, entendeu que a corré, Rádio Manchester, agiu nos limites da liberdade de imprensa,…
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