Processo 5205734-92.2023.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5205734-92.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : GABRIEL DA SILVA FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, formulados em ação movida por consumidor que alegou cobrança indevida e inscrição em órgãos de proteção ao crédito por serviço não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da origem da dívida pela empresa ré; (ii) a existência de dano moral decorrente da inscrição do nome do autor em plataforma de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A empresa ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, apresentando faturas detalhadas e relatório de chamadas que demonstram a utilização regular do serviço contratado, além de coincidência de endereço com o cadastro do autor. 2. A simples negativa do autor, sem suporte probatório, é insuficiente para desconstituir as provas apresentadas pela ré. 3. A inscrição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura ato ilícito, pois não possui caráter restritivo de crédito e é um sistema de consulta para renegociação de dívidas. 4. Não há dano moral a ser indenizado, uma vez que a inscrição decorreu do exercício regular de direito pela ré, não havendo ilicitude na conduta. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 35, SENT1 ): 1.Relatório GABRIEL DA SILVA FAGUNDES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral contra TELEFONICA BRASIL S.A. Alegou que era vítima de cobrança indevida e inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão de serviço que não adquiriu. Discorreu sobre os danos morais sofridos. Requereu a procedência da ação com a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência e inversão do ônus da prova( evento 1, INIC1 ). Deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência( evento 14, DESPADEC1 ). A ré contestou ( evento 21, CONT1 ). Preliminarmente, afirmou pela existência de ações em massa, ausência de comprovante de residência e de interesse de agir. No mérito, afirmou que houve a celebração de contrato bilateral, no qual houve a contratação do serviço de telefonia e que a requerente utilizou de forma regular o serviço contratado. Pontuou que o autor restou inadimplente no tocante aos meses 02 e 05 de 2023. Discorreu sobre a ausência de danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica( evento 24, RÉPLICA1 ). Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir( evento 25, ATOORD1 ). As partes apresentaram manifestações e juntaram documentos. Vieram os autos conclusos. Sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo: 3.Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na…
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