Processo 5205868-85.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5205868-85.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5205868-85.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : GLECI BASTOS GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANA ALVES FLORES (OAB RS082887) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de empréstimo bancário, no qual a parte autora pretendia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo é abusiva e deve ser limitada à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura, estando vinculadas às taxas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 4º da Lei n. 4.595/64 e a Súmula n. 596 do STF. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 3. O simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é insuficiente para caracterizar abusividade, devendo ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e o risco de crédito do contratante. 4. A parte autora não demonstrou a abusividade da taxa pactuada com base nas peculiaridades do caso concreto, e o contratante tinha prévio conhecimento das condições contratuais, tendo livremente aderido ao negócio, nos termos do art. 46 do CDC. 5. A Súmula n. 530 do STJ não se aplica ao caso, pois a taxa de juros remuneratórios foi expressamente fixada no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios bancários exige demonstração cabal da abusividade, consideradas as peculiaridades do caso concreto; o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é insuficiente para autorizar a intervenção judicial no contrato. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, art. 4º; CDC, arts. 46 e 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n. 382; STJ, Súmula n. 530; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10.03.2009; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 16.11.2023; TJRS, Apelação Cível n. 50138244620238210010, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 11.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório. GLECI BASTOS…

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