Processo 5205885-24.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5205885-24.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : MILTON BARELLA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANA ALVES FLORES (OAB RS082887) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, autorizando a compensação ou repetição dos valores pagos a maior e descaracterizando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de revisão contratual; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (iii) a devolução dos valores pagos a maior de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. A liberdade contratual não é absoluta em relações de consumo, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual diante da abusividade dos juros. 3. A ausência de comprovação da taxa de juros pactuada justifica a aplicação da taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ. 4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira que justifique a restituição em dobro. 6. Diante do decaimento mínimo da parte autora, correta a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados em grau recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença (Evento 38) que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por MILTON BARELLA DE OLIVEIRA , julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: "ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido intentado por MILTON BARELLA DE OLIVEIRA contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de juros apurada pelo BACEN para os contratos firmados na modalidade objeto da lide, no período da contratualidade, ressalvada a manutençao da taxa contratada, caso inferior ao referido parâmetro de mercado e, b) autorizar a compensação em relação as parcelas vencidas e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m a contar da citação e, c) descaracterizar a mora. Dado o decaimento mínimo da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores…
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