Processo 5205890-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205890-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205890-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : KIMBERLY VITORIA URBANO LAURINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE ANTONIO XAVIER GASPARONI (OAB RS088188) AGRAVADO : TRANSBUS TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : SERGIO FERNANDO CARDOSO (OAB RS118034) ADVOGADO(A) : RONALDO ALVES FAGUNDES (OAB RS119585) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE SEGURADORA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO MÍNIMA DA PARTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE SEGURADORA NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA PARA TANTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL DETERMINAR A CITAÇÃO DE SEGURADORA NÃO IDENTIFICADA, COM BASE NO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL E EM DILIGÊNCIAS A CARGO DO JUÍZO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . A DECISÃO AGRAVADA É MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO: O PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA FOI FORMULADO DE MODO INTEIRAMENTE GENÉRICO, SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, DE SEU CNPJ OU DE INDÍCIO CONCRETO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. 2. O ART. 126 DO CPC EXIGE QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR SEJA FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL, E O ART. 319, INC. II, DO MESMO DIPLOMA EXIGE A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, REQUISITO NÃO OBSERVADO PELA AGRAVANTE. 3. A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PRESSUPÕE A IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS QUE IRÃO COMPOR A LIDE; O DIREITO DE AÇÃO É EXERCIDO CONTRA PESSOA DETERMINADA OU, AO MENOS, DETERMINÁVEL A PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS FORNECIDOS PELO AUTOR. 4. O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL NÃO OBRIGA O MAGISTRADO A SUBSTITUIR A PARTE NA INVESTIGAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ESPECIALMENTE QUANDO A PARTE NÃO DEMONSTROU ESFORÇO PRÉVIO PARA OBTER A INFORMAÇÃO E O PEDIDO SE BASEIA EM PURA PRESUNÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIMBERLY VITORIA URBANO LAURINO  contra a decisão ( evento 33, DESPADEC1 ) proferida na  ação de indenização n.º 5001205-45.2026.8.21.0086/RS ajuizada contra TRANSBUS TRANSPORTES EIRELI e LEANDRO GONCALVES DA SILVA , perante 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha. Nas razões de recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC, aduz que o terceiro prejudicado possui legitimidade para demandar diretamente a seguradora em litisconsórcio com o segurado, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que, diante da impossibilidade de identificar a seguradora, compete ao juízo determinar a exibição da apólice pela ré ou, subsidiariamente, oficiar à SUSEP para obtenção das informações pertinentes, em observância ao princípio da cooperação processual. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela recursal para determinar a adoção imediata das medidas destinadas à identificação e citação da seguradora e, ao final, o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada, reconhecendo o direito de sua inclusão no polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. 2.  Recebo o recurso porque preenchidos os pressupostos de…

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