Processo 5205894-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205894-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205894-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : PAMELA EDUARDA GASPAR ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  PAMELA EDUARDA GASPAR , contrário à decisão que, nos  autos da ação de obrigação de fazer movida em desfavor de UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA., indeferiu peido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ): "(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória proposta por  Pamela Eduarda Gaspar  contra Unimed - Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda., qualificados nos autos.Relata que é beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré e que realizou cirurgia bariátrica em junho de 2024, após apresentar quadro de obesidade mórbida e pesar 112 quilos. Informa que o procedimento cirúrgico resultou na perda de 49 quilos, o que gerou grande excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo.Sinaliza que o médico assistente indicou, em caráter de urgência, a realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos reparadores: abdominoplastia, lipoaspiração de flancos, costas, coxas e abdômen, cruroplastia, flancoplastia, mastopexia com prótese, braquioplastia, toracoplastia e enxerto no glúteo, além do fornecimento de insumos e sessões de drenagem linfática. Aduz que a ré autorizou administrativamente apenas o custeio da abdominoplastia, negando a cobertura das demais cirurgias sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pede a concessão de tutela de urgência ou de evidência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente todos os procedimentos prescritos pelo médico assistente, com a inversão do ônus da prova e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de tutela provisória e de inversão do ônus da prova. No tocante à tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação à probabilidade do direito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1069, firmou o entendimento de que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por consistir em etapa integrante do tratamento da obesidade mórbida. Contudo, a mesma tese jurídica ressalva que, havendo dúvidas justificadas quanto ao caráter eminentemente estético das cirurgias indicadas, a operadora pode utilizar o procedimento de junta médica para dirimir a divergência técnica. No caso concreto, a autora pretende a realização conjunta de abdominoplastia, lipoaspiração de flancos, costas, coxas e abdômen, cruroplastia, flancoplastia, mastopexia com prótese, braquioplastia, toracoplastia e enxerto no glúteo. A operadora de saúde já autorizou administrativamente a realização da abdominoplastia, que consiste no procedimento padrão e mais frequente para correção do excesso de pele abdominal pós-bariátrica. A recusa administrativa quanto aos demais procedimentos cumulados, especialmente a lipoaspiração de múltiplas áreas, a mastopexia com…

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