Processo 5205902-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205902-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205902-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : LUCIANO RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVANTE : TOP FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB RS083593A) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud em contas bancárias dos agravantes — uma sociedade limitada e seu sócio pessoa física —, no curso de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da pessoa jurídica, por alegada indispensabilidade ao funcionamento da empresa; e (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da pessoa física, por alegada natureza alimentar e por serem inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC destina-se à proteção da pessoa física, aplicando-se à pessoa jurídica apenas em situações excepcionais, quando comprovada a imprescindibilidade dos valores para a manutenção da atividade empresarial ou para o pagamento de salários. 2. A agravante pessoa jurídica não comprovou a indispensabilidade dos valores constritos ao desempenho de suas atividades, pois os documentos juntados — capturas de tela de aplicativos bancários, boleto e fatura de cartão de crédito — não possuem caráter contábil apto a demonstrar receitas, despesas e necessidade dos valores bloqueados. 3. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.677.144, a impenhorabilidade é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos; para outras contas ou aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. O agravante pessoa física não juntou extratos das contas bloqueadas nem demonstrou a natureza alimentar ou de subsistência dos valores constritos, tornando inviável o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC não se aplica automaticamente a valores bloqueados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, cabendo ao devedor — pessoa física ou jurídica — comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial ou a manutenção da atividade empresarial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 832 e 833, incs. IV, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51626907520238217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 20.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO RIBEIRO OLIVEIRA e TOP FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA contra a decisão do evento 80, DESPADEC1 dos…

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