Processo 5205907-66.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205907-66.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205907-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : ALAIR BAGATINI ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS CANTON (OAB RS131888) ADVOGADO(A) : MARINA WITTER PUSS (OAB RS131002) AGRAVADO : SORAIA IBRAHIM MOHD AHMAD ADVOGADO(A) : ROGER WILIAM BERTOLO (OAB RS097764) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DA INÉRCIA DO CREDOR PARA ATOS ANTERIORES À LEI Nº 14.195/2021. CRITÉRIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO PARA ATOS POSTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição intercorrente deduzida em exceção de pré-executividade, em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, cuja fase executiva teve início em 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando os critérios aplicáveis antes e após a vigência da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente deve ser analisada sob dois critérios distintos: o da inércia do credor, para os atos praticados até agosto de 2021, e o da efetividade da execução, para os atos praticados a partir de então, em razão da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, nos termos do art. 14 do CPC. 2. Para o período anterior a agosto de 2021, a exequente promoveu sucessivos atos de impulso executivo, sem que se verificasse abandono do processo pelo prazo necessário ao reconhecimento da prescrição, afastando a inércia qualificada exigida pelo regime anterior. 3. Para o período posterior a agosto de 2021, o prazo trienal não se consumou: descontados o período de suspensão legal de um ano e o período de suspensão requerida pela própria exequente, não transcorreu o triênio entre o início do fluxo prescricional e a efetiva constrição patrimonial realizada via SISBAJUD, ato que interrompeu o prazo nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 4. A invocação do Tema 1 do IAC nº 01/STJ — segundo o qual apenas a efetiva constrição interrompe a prescrição — não se aplica aos atos praticados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC, pois implicaria retroatividade da Lei nº 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a prescrição intercorrente mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 240, § 3º, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 932, inc. IV; CC/2002, art. 206, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC nº 01 no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1); TJRS, Apelação Cível nº 50003433420158210030, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17-05-2023; TJRS, IRDR nº 6 (nº XXX.XXX.XXX-XX). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAIR BAGATINI em face da decisão ( evento 110, DESPADEC1 ) proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por SORAIA IBRAHIM MOHD AHMAD , que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente deduzida em exceção de pré-executividade, nos termos a seguir transcritos, no que interessa:   II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] Contudo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa a situações anteriores à sua vigência, em observância ao princípio…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados