Processo 5205922-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5205922-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : SILVIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SANTANA SCHNEID (OAB RS141543) ADVOGADO(A) : MARCUS ROBERTO LOURENCE FRAGA (OAB RS059305) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVIO DOS SANTOS em face de decisão que, nos autos da ação em que contende com o BANCO AGIBANK, indeferiu antecipação de tutela ( processo 5000569-39.2026.8.21.0067/RS, evento 50, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: Trata-se de analisar novo pedido incidental de tutela de urgência formulado pelo autor Silvio dos Santos em face do Banco Agibank S.A.. A parte autora destacou que a tutela requerida na inicial foi indeferida em 13/02/2026, com fundamento no lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de revisão após o contraditório. Quanto à probabilidade do direito, sustentou que o autor é idoso e consumidor hipervulnerável, que a ré apresentou contestação genérica sem juntar os contratos completos e comprovantes de liberação de valores, e invocou a Súmula 479 do STJ para fundamentar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Quanto ao perigo de dano, alegou que os descontos mensais continuavam comprometendo verba de natureza alimentar, configurando lesão continuada e de difícil reparação. Apontou ainda que o contrato de refinanciamento n° 1527135630 constituiria nova operação de crédito, e que a assinatura do autor teria sido obtida de forma irregular. Por fim, sustentou que a suspensão do feito pelos Temas 1.328 e 1.414 do STJ não obstaria a apreciação de pedidos urgentes, requerendo a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária ( 39.1 ). A parte ré manifestou-se em contraditório ( 46.1 ). É o sucinto relatório. Passo a decidir . A parte ré, em sua contestação, trouxe aos autos documentação contratual que aponta para indícios de regularidade das operações impugnadas. No que tange aos cartões de crédito consignados, foram juntados instrumentos contratuais com registro de assinatura por biometria facial, indicando que o autor compareceu à loja física da instituição financeira e procedeu à contratação de forma presencial ( 18.6 e 18.7 ). Quanto ao contrato de empréstimo consignado, a documentação apresentada demonstra a realização de refinanciamento com depósito de valores na conta do autor, o que afasta, em sede de cognição sumária, a alegação de contratação inteiramente não autorizada. Diante desse conjunto probatório, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo autor em grau suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência, uma vez que os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com a verossimilhança necessária, pela irregularidade das contratações impugnadas. Ausente o requisito da probabilidade do direito, o que é suficiente para o indeferimento do pedido, nos termos do art. 300 do CPC, deixa-se de examinar o requisito do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO novamente o pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado no ev. 39.1 . De mais a mais, verifico que o STJ, em decisão recente, determinou a afetação do Recurso Especial nº 2.145.244/SC ao rito dos recursos repetitivos, para análise da seguinte questão jurídica: " Se há dano moral in re ipsa na hipótese…
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