Processo 5205933-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5205933-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem AGRAVANTE : DIANA DE AZAMBUJA GODINHO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA VARGAS DA SILVA HEINSFARTH (OAB RS069943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DIANA DE AZAMBUJA GODINHO , em face da decisão (Evento 135, origem) que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de NEVES E MARCHEZINE LTDA., Natalia de Oliveira Marchezine (em nome próprio e como titular da empresa individual de CNPJ 44.396.850/0001-26), Henrique Costa Neves e PATRÍCIA DE OLIVEIRA MARCHEZINE, indeferiu o pedido de citação editalícia, fundamentando que a exequente não comprovou ter esgotado todos os meios possíveis para a localização dos executados, verbis : Vistos. Indefiro a citação editalícia ( evento 131, PET1 ), tendo em vista que a parte exequente não comprovou ter-se utilizados de todos os meios possíveis para localização dos executados, sendo que a citação por edital apenas tem cabimento quando esgotadas todas as diligências para a localização dos executados. Expeça-se mandado de citação dos executados nos endereços constantes no evento 123, CARTA1 , diante da informação de "não procurado". ( Intimem-se. Em suas razões, em suma, pleitea a reforma da decisão agravada e, com urgência, a concessão de tutela recursal para o imediato deferimento da citação por edital, sustentando que todas as tentativas de localização dos executados restaram infrutíferas, e que a demora no trâmite do processo prejudica a satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento porquanto atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. O art. 995, parágrafo único, do CPC 1 estabelece que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por tutela recursal, desde que presentes dois requisitos cumulativos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. A regra é a manutenção dos efeitos da decisão impugnada, e a suspensão constitui exceção que depende da verificação simultânea de ambos os pressupostos legais. A probabilidade de provimento, como primeiro requisito, exige que o exame perfunctório da controvérsia recursal revele que a tese da parte agravante é juridicamente plausível e tem condições de prevalecer no julgamento definitivo. Não se exige certeza, mas tampouco basta a simples alegação da parte: é necessário que o exame preliminar dos fundamentos do recurso indique que a decisão recorrida apresenta vício de legalidade ou de correção jurídica que justifique sua reforma. O segundo requisito, por sua vez, demanda que a execução imediata da decisão agravada produza consequência concreta e específica de difícil reversão, de modo que, se o recurso vier a ser provido mais adiante, o resultado prático já não seja plenamente recuperável. A análise conjunta desses dois pressupostos revela, no caso concreto, que a tutela recursal não pode ser concedida, pelas razões que se expõem a seguir. A citação ou intimação por edital no processo civil representa um mecanismo de cognição presumida, baseado na ficção de que a publicação do edital é suficiente para levar ao conhecimento do citando o teor do ato processual. Por essa razão, a lei processual reserva esse instituto para situações de real impossibilidade de localização pessoal do destinatário, tratando-o como medida de uso…
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