Processo 5205935-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5205935-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : MARCO FURTADO ALBERNAZ ADVOGADO(A) : Marcelo Rochedo Martinelli (OAB RS086215) ADVOGADO(A) : RAFAEL WYSE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS106188) ADVOGADO(A) : NATHALIA LIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB RS109210) ADVOGADO(A) : MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (OAB RS089439) AGRAVADO : ELISEU FOSCARINI ADVOGADO(A) : MICHEL SILVA DO PRADO (OAB RS093617) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de usucapião, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INCRA para obtenção de informações cadastrais sobre o imóvel objeto da demanda e encerrou a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu diligência instrutória consistente na expedição de ofício ao INCRA. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, e o indeferimento de expedição de ofício não se enquadra em nenhuma das hipóteses listadas. O indeferimento de diligência instrutória constitui matéria relacionada ao gerenciamento da fase probatória, impugnável como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. O STJ, no julgamento do Tema 988 (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520), admite a taxatividade mitigada do rol apenas quando demonstrada, de forma concreta e objetiva, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. No caso, não há demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois o Tribunal, ao apreciar eventual apelação, terá plena capacidade de determinar a reabertura da instrução processual. O risco de nulidade da sentença, invocado como justificativa de urgência, é inerente ao sistema de impugnação diferida das decisões interlocutórias adotado pelo CPC/2015 e não satisfaz o requisito exigido pelo Tema 988. IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, §1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO FURTADO ALBERNAZ em face da decisão que, nos autos da ação de usucapião, movida contra ELISEU FOSCARINI , indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INCRA visando à obtenção de informações acerca do cadastro nº 861.022.008.230-1 e determinou o encerramento da instrução processual, com abertura de prazo comum de quinze dias para apresentação de memoriais. Em suas razões recursais , a parte agravante alega que a decisão ora impugnada teria indeferido diligência imprescindível ao deslinde da causa, consistente na obtenção de informações técnicas junto ao INCRA sobre a classificação fundiária do imóvel objeto da usucapião, sito à Rua Jornalista Armando Ferreira, nº 104, Bairro Senandes, Rio Grande/RS. Sustenta que a controvérsia sobre a natureza urbana ou rural do imóvel seria determinante para a definição do regime jurídico aplicável à pretensão aquisitiva, havendo, nos autos, documentos contraditórios entre si, bem como três…
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