Processo 5205941-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205941-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205941-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVADO : JADER JUNIOR DOS SANTOS SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : BIBIANA RODRIGUES AITA BONETTE (OAB RS107280) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE PELO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESERVA PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sistema Sisbajud em conta de pagamento digital do executado, por ausência de prova da natureza salarial dos valores, convertendo a constrição em penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados por sua alegada natureza salarial, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC; (ii) a impenhorabilidade dos valores pelo limite de 40 salários mínimos depositados em conta de pagamento, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC protege o salário e as verbas a ele equiparadas enquanto tais, no momento de seu recebimento, e não todo valor que, em algum momento de sua cadeia econômica, tenha origem em atividade laboral. Quando a penhora recai sobre valores já depositados em conta, a questão se desloca para o regime do art. 833, inc. X, do CPC. 3.2 . O comprovante de Pix juntado demonstra apenas a transferência realizada por terceiro, de conta de instituição diversa, para a conta de pagamento do executado, sem vinculação com a conta-salário. O extrato do Banco Itaú indica valor de crédito distinto do montante bloqueado, e o extrato da conta de pagamento, que seria o documento central para rastrear a origem dos valores, não foi juntado pelo executado. 3.3. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ no REsp n. 1.660.671/RS, a impenhorabilidade pelo limite de 40 salários mínimos opera automaticamente apenas para valores depositados em caderneta de poupança. Para conta-corrente e outras aplicações financeiras, o executado deve comprovar que o montante constrito constitui reserva patrimonial contínua e duradoura destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.4. A mera alegação de que o valor bloqueado é inferior ao patamar legal não satisfaz o ônus probatório. O executado não demonstrou que os valores constritos constituíam reserva patrimonial com características e finalidade similares às da poupança. 3.5. A redistribuição dinâmica do ônus da prova pressupõe impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte. O extrato da conta em que foram bloqueados os valores é plenamente acessível ao executado, titular da conta, e não depende de providência judicial, afastando a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. II, § 1º; art. 370; art. 833, inc. IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.919.998/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFERSON ELIAS FELIX MACHADO em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial em que…

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