Processo 5205968-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205968-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205968-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) AGRAVADO : HELENA GARCIA BERNARDES ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra a decisão proferida nos autos em que litiga com HELENA GARCIA BERNARDES .  Eis o teor da decisão atacada ( 32.1 ): HELENA GARCIA BERNARDES  deu início ao cumprimento de sentença em face de  BANCO BMG S.A , requerendo sua intimação para pagamento da condenação, no valor de R$ 18.900,60 (dezoito mil e novecentos reais e sessenta centavos). Intimado, o executado impugnou ( evento 16, IMPUGNAÇÃO1 ), apontando excesso de execução por ter a exequente aplicado a restituição em dobro por duas vezes sobre os valores descontados indevidamente, sendo o valor correto da condenação R$ 13.317,51, quantia que depositou em Juízo como incontroverso. Apresentou sua planilha de cálculo. Recebida a impugnação com efeito suspensivo, determinada a expedição de alvará em relação ao incontroverso ( evento 18, DESPADEC1 ), com resposta da exequente ( evento 24, RESPOSTA1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, decorrente de divergências nos cálculos apresentados pelas partes. O executado aponta que a exequente teria realizado cobrança indevida ao aplicar a "dobra" por duas vezes e que os critérios de atualização não seguiram o título executivo. Analisando as planilhas e o título que fundamenta a execução, constata-se que a razão não assiste ao impugnante. O Acórdão que constituiu o título executivo ( evento 1, OUT3 ) condenou o banco "ao pagamento da repetição do indébito de forma dobrada". A planilha da exequente, para cada desconto indevido, apresenta duas linhas de igual valor: uma identificada como "Principal" e outra como "Repetição de Indébito". Essa formatação foi método encontrado pela parte para demonstrar a aplicação da condenação em dobro. A soma das duas linhas representa o dobro do valor indevidamente descontado, sobre o qual incidem os consectários legais. Não há "quadruplicação" do valor, mas o fiel cumprimento da ordem de devolução dobrada. Afasta-se a alegação de excesso de execução neste ponto. A diferença entre os cálculos reside em dois erros cometidos pela instituição financeira em sua planilha ( evento 16, OUT3 ), os quais demonstram que o valor apurado está aquém do devido. O primeiro erro consiste na não inclusão da parcela descontada em fevereiro de 2020. A planilha do executado inicia a apuração dos valores a restituir em março de 2020 ( evento 16, OUT3 , p. 3). Por outro lado, o cálculo da exequente ( evento 1, CALC6 , p. 3) inclui a parcela de 2/2020, em conformidade com o título judicial, que determinou a restituição de todos os valores indevidamente subtraídos. O extrato acostado junto ao módulo de conhecimento confirma que os descontos iniciaram em fevereiro de 2020 ( evento 1, EXTR9 ). O segundo equívoco refere-se ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. O executado calculou os juros a partir da data do arbitramento ( evento 16, OUT3 , p. 2), i.e., da data do Acórdão (6/3/2025). Contudo, o título executivo foi complementado pela decisão proferida em Embargos de Declaração ( evento 1, OUT4 ), que determinou que sobre os danos morais deveriam incidir "juros…

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