Processo 5205969-25.2024.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205969-25.2024.8.21.0001/RS RÉU : ASSOCIACAO DOS MOTOTAXISTAS SERVIDORES - ABEMOSE DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do pedido veiculado no evento 40, PET1 , indefiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais, como requerido pelo antigo procurador da autora, Daniel Nardon, que deverá ser cadastrado como terceiro interessado para fins de intimação da presente decisão. Tal delimitação demanda cognição exauriente, o que poderá ser pleiteado pelo antigo patrono em ação autônoma. Nesse sentido decidiu o TJRS: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS . ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a reserva de honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o valor principal, em favor do escritório de advocacia que teve seu mandato revogado pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva de honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento de sentença em favor de advogado que teve seu mandato revogado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise da controvérsia sobre o direito aos honorários contratuais demanda cognição exauriente, com a devida instrução probatória, garantindo-se a ambas as partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.2. No caso concreto, a via adequada para dirimir essa controvérsia é a ação autônoma , na qual o antigo patrono poderá pleitear o que entende de direito, e o ex-cliente poderá apresentar todas as suas teses de defesa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de reserva de honorários contratuais, ressalvado o direito de o interessado buscar a satisfação de seu eventual crédito em ação autônoma.(Agravo de Instrumento, Nº 50217115820268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 03-03-2026) (grifei) 2. Considerando que a ré, citada ( evento 29, AR1 ), deixou transcorrer in albis o prazo contestacional, decreto-lhe a revelia. 3. Dito isso, determino a intimação da parte autora para que diga se tem outras provas a produzir, esclarecendo sobre a sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Caso tenha interesse na produção de prova testemunhal, determino que apresente rol de testemunhas, observando o disposto no art. 450 do CPC. 4. Nada mais sendo postulado, voltem conclusos para julgamento.
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