Processo 5205969-25.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5205969-25.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205969-25.2024.8.21.0001/RS RÉU : ASSOCIACAO DOS MOTOTAXISTAS SERVIDORES - ABEMOSE DESPACHO/DECISÃO   1. Diante do pedido veiculado no  evento 40, PET1 , indefiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais, como requerido pelo antigo procurador da autora, Daniel Nardon, que deverá ser cadastrado como terceiro interessado para fins de intimação da presente decisão. Tal delimitação demanda cognição exauriente, o que poderá ser pleiteado pelo antigo patrono em ação autônoma. Nesse sentido decidiu o TJRS: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA .  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.  RESERVA  DE  HONORÁRIOS . ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a  reserva  de  honorários  contratuais, no percentual de 30% sobre o valor principal, em favor do escritório de advocacia que teve seu mandato revogado pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de  reserva  de  honorários  contratuais nos próprios autos do  cumprimento  de  sentença  em favor de advogado que teve seu mandato revogado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1.  A análise da controvérsia sobre o direito aos  honorários  contratuais demanda cognição exauriente, com a devida instrução probatória, garantindo-se a ambas as partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.2. No caso concreto, a via adequada para dirimir essa controvérsia é a ação  autônoma , na qual o antigo patrono poderá pleitear o que entende de direito, e o ex-cliente poderá apresentar todas as suas teses de defesa.  IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de  reserva  de  honorários  contratuais, ressalvado o direito de o interessado buscar a satisfação de seu eventual crédito em ação autônoma.(Agravo de Instrumento, Nº 50217115820268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 03-03-2026) (grifei) 2. Considerando que a ré, citada ( evento 29, AR1 ), deixou transcorrer in albis o prazo contestacional, decreto-lhe a revelia.  3. Dito isso, determino a intimação da parte autora para que diga se tem outras provas a produzir, esclarecendo sobre a sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.  Caso tenha interesse na produção de prova testemunhal, determino que apresente rol de testemunhas, observando o disposto no art. 450 do CPC. 4. Nada mais sendo postulado, voltem conclusos para julgamento.

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