Processo 5205978-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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Agravo de Instrumento Nº 5205978-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Licenças AGRAVADO : EVANISE ZANATTA MENEGAT ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) AGRAVADO : AJP INCORPORACAO, COMERCIO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS (OAB RS064223) AGRAVADO : GECEMIR ANGELO MENEGAT ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) AGRAVADO : PAULO RENÉ SOARES SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS (OAB RS064223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , porquanto inconformado com a decisão ( evento 432, DESPADEC1 ) lançada nos autos da ação civil pública manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES e OUTROS , cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis: 1 - Frente ao exposto, DECLARO que a responsabilidade pelo cumprimento integral e satisfação de todas as exigências técnicas, documentais, societárias e dominiais constantes da nota devolutiva emitida pelo Registro de Imóveis de Palmeira das Missões, juntada no evento 363.1, é exclusiva dos réus responsáveis pelo empreendimento, a saber, AJP Incorporação, Comércio e Locação de Imóveis Ltda., Paulo René Soares Silva , José Loidemar Pimentel de Oliveira , Gecemir Angelo Menegat e Evanise Zanatta Menegat , afastando-se qualquer atribuição de tal obrigação ao Município de Palmeira das Missões. 2 - Considerando a complexidade das situações apontadas no evento 363, OFIC1 e evento 429, OUT2 , concedo o prazo de 10 dias para que os réus Paulo Rene e AJP apresentem plano de regularização formal perante o Registro de Imóveis e execução ações a regularizarem faticamente o loteamento discutido; 3 - Em caso de inércia ou impossibilidade dos réus Paulo Rene e AJP, deverão os réus Evanise Zanatta, Gecemir Angelo e José Loidemar apresentarem apresentarem o plano indicado no item 2 desta decisão. Em caso de inércia dos réus, ser-lhes-á aplicada multa e possibilidade de bloqueio de valores necessários ao cumprimento da obrigação. [...] Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão objurgada carece de reforma, haja vista que a jurisprudência reconhece a omissão qualificada do município enseja a responsabilidade solidária. Aduziu que, restou demonstrado que o ente público municipal tinha ciência da irregularidade e deixou de agir de forma adequada. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de reconhecer a legimitimade do Município de Palmeira das Missões no polo passivo da demanda originária. Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a…
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