Processo 5205979-35.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5205979-35.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT APELANTE : ROSANGELA MELISSZEWSKI DE MESQUITA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu a apelação cível interposta pela ré em ação de busca e apreensão de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a deserção da apelação contém omissão ou contradição, diante da alegação de que o valor do preparo foi efetivamente recolhido aos cofres do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não contém omissão nem contradição, pois examinou expressamente a questão do preparo recursal incorreto e a ausência de regularização após intimação específica. 2. A embargante foi intimada com prazo derradeiro para corrigir o preparo, mediante expedição da guia de apelação no sistema de 1º grau, mas não atendeu ao comando judicial. 3. O não conhecimento da apelação decorreu da própria desídia da parte, e não de omissão do órgão julgador em oportunizar a regularização. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por mera inconformidade com a decisão desfavorável, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir decisão suficientemente fundamentada, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.263/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA MELISSZEWSKI DE MESQUITA em face da decisão monocrática do evento 18, DECMONO1 , na qual não foi conhecido o recurso interposto pelo ora recorrida nos autos da ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira. Trascrevo a ementa da decisão atacada ( 18.1 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA. PREPARO RECURSAL INCORRETO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o preparo recursal foi regularmente realizado, diante do recolhimento de valor correspondente a recurso de natureza diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apelante recolheu valor referente a agravo de instrumento, e não a apelação, gerando a guia pelo sistema de 2º grau em vez do 1º grau. 2. Intimada com prazo derradeiro para regularizar o preparo, a apelante gerou nova guia, mas não efetuou o pagamento do valor correspondente. 3. A ausência de complementação do preparo, após intimação específica, configura deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do…
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