Processo 5205985-60.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5205985-60.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5205985-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Associação Criminosa PACIENTE/IMPETRANTE : ENZO CARPES AGUIRRE ADVOGADO(A) : DAIANE DA ROCHA ESCOTO (OAB RS112457) ADVOGADO(A) : LUIS OTHAVIO SCARAMUSSA AGUILAR (OAB RS116727) DESPACHO/DECISÃO Os impetrantes ingressaram com o presente  HABEAS CORPUS , em favor de  ENZO CARPES AGUIRRE    buscando sua soltura, pugnando pela concessão da liminar, sustentando a ausência de justa causa para a segregação cautelar, caso não se entenda pela soltura, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Primeiramente, apenas para bem situar a questão, é de ser destacado, já foi impetrado outro  writ  sob o nº5125506-80.2026.8.21.7000/RS   ,   em favor do paciente,  julgado  no dia 27/05/2026 . ,   de minha Relatoria, o qual, à vista da alegação de (i) legalidade da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública; (ii) atipicidade da conduta por ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo; (iii) ilegalidade pelo não arbitramento de fiança pela autoridade policial; (iv) cabimento de acordo de não persecução penal e de medidas cautelares diversas da prisão ,  foi, por unanimidade, denegado, cuja ementa foi assim vertida: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de três pacientes presos em flagrante pela prática, em tese, do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), com posterior conversão em prisão preventiva. O impetrante sustenta ausência de justa causa para a segregação, atipicidade da conduta, ilegalidade pelo não arbitramento de fiança, cabimento de acordo de não persecução penal e adequação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) legalidade da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública; (ii) atipicidade da conduta por ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo; (iii) ilegalidade pelo não arbitramento de fiança pela autoridade policial; (iv) cabimento de acordo de não persecução penal e de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A  prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública,  em face do risco concreto de reiteração delitiva, observados, pelo teor da decisão constritiva, os arts. 93, IX da CF, art. 313, § 2º e art. 315, §  2º e seus incisos, todos do CPP. De fato, a própria imputação - crime de  associação criminosa - , por sua natureza, contém, em si, a ideia de  reiteração  delitiva, com o que se evidencia o risco concreto de repetição de atos delituosos para os quais tal associação se constituiu. E a  reiteração  delitiva serve, perfeitamente, como fundamento à segregação cautelar, na linha do que decide, iterativamente, o Pretório Excelso e a Corte Cidadã. Os elementos informativos indicam que a conduta investigada não se limita a evento isolado, mas se insere em possível  associação criminosa estruturada , com divisão de tarefas,  modus operandi  definido e claros indícios de reiteração delitiva, extraídos, inclusive, das mensagens apreendidas. Há, ainda, elementos que indicam prática anterior de abigeato no mesmo contexto fático, bem como instruções voltadas à prática de novos crimes, evidenciando a periculosidade concreta do grupo. Soma-se a isso a referência expressa feita…

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