Processo 5205991-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205991-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205991-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) AGRAVADO : MARILIA INES FOLLE SANTOS ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 S.A. hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 11, DESPADEC1 ):   Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência econômico-financeira, prevista no artigo 99, § 3º do CPC. Recebo a petição inicial, pois colmatados os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido. Considerando a condição de hipossuficiência técnica da parte autora, na relação de consumo, perante o demandado, plenamente justificada a inversão do ônus da prova, conforme o previsto no art. 6º, VIII, CDC  para determinar que o(s) requerido(s), traga(m) aos autos o contrato objeto da demanda, bem como os demais documentos e registros técnicos relacionados à sua abertura, no prazo contestacional, pena de em não fazendo, serem tidos como verdadeiros os fatos que a autora pretende provar com tais documentos e informações, conforme o disposto no art. 400 do CPC.   Deferimento da tutela de urgência requerida MARILIA INES FOLLE SANTOS  ajuizou ação em face de BANCO C6 S.A.. Narra, em síntese, que jamais teve qualquer vínculo jurídico com o banco demandado, todavia, recentemente, tomou conhecimento de que foi aberta uma conta em seu nome, a qual desconhece a origem. No mais, relata que o limite da conta que desconhece foi utilizado, gerando uma fatura de R$ 7.765,80, com vencimento em 20/03/2026, além de operação de crédito rotativo e encargos. Pede, em sede de liminar, que seja determinado ao banco réu que suspensa a cobrança da fatura, crédito rotativo, encargos, juros, multas e quaisquer débitos vinculados à conta/cartão impugnados, bem como se abstenha de negativar o nome da autora ou, caso já tenha havido negativação, providencie sua exclusão imediata. É o relatório.  Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente. A parte autora nega ter contratado com o banco réu a abertura de conta, o cartão de crédito ou as operações que geraram o débito de R$ 7.765,80. Ela alega ter sido vítima de uma fraude. A dificuldade de produzir prova negativa, ou seja, de provar que não contratou, é evidente. Em relações de consumo como esta, o fornecedor de serviços tem o dever de comprovar a regularidade da contratação. Enquanto não houver prova da autorização da parte autora para a abertura da conta e para as operações financeiras, a versão apresentada na petição inicial se mostra verossímil. O perigo de dano também se verifica. A autora é pessoa idosa e aposentada por invalidez. Seu sustento, ao que tudo indica, provém de seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. A cobrança de um débito de alto valor, que ela não reconhece, representa uma ameaça direta à sua subsistência. O risco de ter seu nome negativado ou de sofrer cobranças…

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