Processo 5205992-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5205992-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5205992-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : ROBERTO CARRICONDE ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte agravante não foi intimada para comprovar a carência financeira e de que sua renda é inferior a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça diante dos elementos documentais constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e cede diante de elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A declaração de imposto de renda da parte agravante revela renda anual que, dividida mensalmente, supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS para a concessão do benefício, conforme o Enunciado 49 deste Tribunal. 3. O patrimônio declarado pela parte agravante é incompatível com a condição de necessitado, e não há prova de despesas excepcionais que justifiquem o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando a declaração de imposto de renda revela renda mensal superior a cinco salários mínimos e patrimônio incompatível com o benefício, ausente prova de despesas excepcionais que justifiquem a concessão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 3º; 373, inc. I; 932, inc. IV, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51033812620238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 27-06-2023; TJRS, Enunciado 49. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTO CARRICONDE , contra decisão proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que não foi intimada para comprovar a carência financeira, bem como, argumenta que sua renda é inferior a 5 salários mínimos. Postulou  a concessão de tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nesse contexto e na forma do art. 206, XXXVI 1 , do Regimento Interno deste Tribunal, forte no princípio da eficiência e racionalidade, decido desde logo, monocraticamente, em observância à jurisprudência dominante deste órgão julgador, evitando custo e demora na intimação da parte contrária, porque ausente prejuízo a esta diante   do entendimento pacificado deste colegiado quanto ao indeferimento do pleito da parte recorrente e consequente confirmação, de plano, da decisão recorrida.  Nos termos do art.…

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