Processo 5205996-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5205996-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE : MARIA JADNA DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A) : LUCAS BORIO VIEIRA (OAB RS119472) ADVOGADO(A) : THABATA RAMOS DE ALMEIDA (OAB RS120183) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROMANO (OAB RS119723) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EXIGE-SE A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME O ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR FRAUDE, EMBORA AMPARADA POR INDÍCIOS COMO MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, POSSUI NATUREZA DE PROVA NEGATIVA, O QUE EXIGE A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE PAGAMENTO PARA ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO E VIABILIZAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. III. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS RELATIVA, POIS DECORRE DE DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA, NÃO SENDO SUFICIENTE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. IV. O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ORIGEM IMPÕE AO BANCO O DEVER DE APRESENTAR O CONTRATO E OS REGISTROS TÉCNICOS DE SEGURANÇA (ENDEREÇO DE PROTOCOLO DE INTERNET, ASSINATURAS E CHAVES DE SEGURANÇA ELETRÔNICA) NO PRAZO DE DEFESA, REVELANDO-SE PRUDENTE AGUARDAR TAL INSTRUÇÃO ANTES DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JADNA DE SOUZA DIAS contra a decisão proferida no evento 11, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com inexigibilidade de débito, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, movida contra o BANCO BRADESCO S.A. e o PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A . Em suas razões de recurso, a agravante relata ser pessoa idosa, pensionista do INSS e titular de verba de natureza estritamente alimentar. Afirma que foi vítima de uma fraude eletrônica em 02/03/2026, data em que foi formalizado em seu nome um contrato de empréstimo pessoal sob o nº 0000556639914, no valor de R$ 16.664,61, a ser pago em 36 parcelas de R$ 960,23. Relata que, no mesmo dia da liberação do crédito em sua conta corrente, foram realizadas transferências eletrônicas instantâneas (Pix) atípicas nos valores de R$ 5.030,00, R$ 2.120,00, R$ 5.035,00 e uma tentativa de R$ 9.999,00 que acabou sendo devolvida, além de pagamentos via PicPay em favor de terceiros desconhecidos. Informa que a primeira parcela do mútuo já foi debitada de sua conta no dia 17/03/2026. Sustenta a relevância de sua fundamentação jurídica com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a prova da regularidade da contratação eletrônica cabe exclusivamente aos réus, pois a consumidora não tem acesso aos registros…
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