Processo 5206013-73.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5206013-73.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : BRUNO FERNANDES PASTORIO ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS124506) DESPACHO/DECISÃO I – REQUEREU: a) Seja concedida a Tutela Provisória, com fulcro no art. 300 do CPC, para que o Detran/RS e DAER/RS sejam oficiados, suspendendo o Auto de Infração: TE00147638 bem como o PSDD 2025/1638247-0; II – Decide-se. Preliminarmente, alegou: A Resolução CONTRAN 619/2016 foi integralmente revogada pela 918/2022. No entanto, antes disso, a Resolução CONTRAN n.º 723, de 06/02/2018, na sua versão original, antes das alterações pela Resolução CONTRAN n.º 844, de 09/04/2021, não havia regulamentado o Processo Concomitante, somente o Único. Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado PROCESSO ÚNICO para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas, devendo constar ainda: I - na notificação de autuação: a informação de que, mantida a autuação, serão aplicadas as penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir; II - na notificação de penalidade: as informações referentes à penalidade de multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 15 desta Resolução. Assim, o dispositivo na inicial deveria ser interpretado sistematicamente como processo concomitante na forma única (proprietário/infrator), sob pena de contradição insuperável. De qualquer forma, a autuação do evento 1, EXTRATOATA5 é de 2025. Logo, sujeita às normativas posteriores à revogação da Resolução CONTRAN 619/2016. Segundo o evento evento 1, EXTRATOATA5 , houve geração de processo de penalidade de suspensão EXCLUSIVAMENTE para o autor/condutor/não-proprietário. Logo, é parte ilegítima para reclamar da regularidade das notificações do processo de multa contra o veículo de proprietário, parte estranha à lide. Trata-se de processo concomitante gerado para o condutor/não-proprietário por infração específica autossuspensiva cometida APÓS 12/02/2021. Os acórdãos (Resp. 486.007-RS, 509.771-RS, 540.914-RS, 594.148-RS e 595.085-RS), que originaram a Súmula 312 do STJ: “ No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração ”, tratam da necessidade de expedir notificação da autuação para defesa, ato administrativo ausente na então legislação vigente: LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 CTB, Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida…
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