Processo 5206017-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206017-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206017-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE : MARIA CARMEN RIGOTTI ADVOGADO(A) : Tales Campos Boeira (OAB RS017193) AGRAVANTE : ARMANDO BOTELHO GRECCO ADVOGADO(A) : Tales Campos Boeira (OAB RS017193) AGRAVANTE : FELIPE AUGUSTO RIGOTTI ADVOGADO(A) : Tales Campos Boeira (OAB RS017193) AGRAVADO : DALLASANTA - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : DAIANE GOMES PALMA (OAB RS075361) ADVOGADO(A) : WALMIR FERRAZ BORGES (OAB RS045979) ADVOGADO(A) : CARLOS OSWALDO GUEDES DE FREITAS (OAB RS044543) AGRAVADO : POHL E GERACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DAIANE GOMES PALMA (OAB RS075361) ADVOGADO(A) : WALMIR FERRAZ BORGES (OAB RS045979) ADVOGADO(A) : CARLOS OSWALDO GUEDES DE FREITAS (OAB RS044543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto MARIA CARMEN RIGOTTI , ARMANDO BOTELHO GRECCO e FELIPE AUGUSTO RIGOTTI , em face da decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por DALLASANTA - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e POHL E GERACE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada nos seguintes termos ( evento 61, SENT1 ): Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados (evento 20) em face das exequentes. Em resumo, a parte executada alega excesso de execução, apontando que o valor correto do débito seria de R$ 422.851,61, e não os R$ 576.068,17 indicados na petição inicial do cumprimento de sentença ( evento 1, CALC2 ). A divergência, segundo os impugnantes, decorre da metodologia de cálculo dos juros e da não aplicação dos índices negativos de correção monetária (deflação) ( evento 20, IMPUGNAÇÃO1 ). As exequentes, em resposta ( evento 27, PET1 ), arguiram, preliminarmente, a intempestividade da impugnação. No mérito, defenderam a correção de seu cálculo. Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou seu parecer e cálculo no  evento 41, CÁLCULO 1 , apurando um débito total de R$ 553.069,84, atualizado para 08/10/2025. As partes se manifestaram sobre o cálculo da Contadoria no eventos seguintes Decido. Da Tempestividade da Impugnação Rejeito a preliminar de intempestividade arguida pelas exequentes. Conforme o artigo 525 do CPC, o prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação inicia-se após o término do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário. Os prazos são sucessivos. Considerando as datas de intimação e os prazos legais, a impugnação apresentada no dia 08/07/2025 ( evento 20, IMPUGNAÇÃO1 ) é tempestiva. Do Mérito da Impugnação A controvérsia central reside no valor exato do débito. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial ( evento 41, CÁLCULO 1 ), órgão auxiliar e de confiança deste Juízo, foi realizado com base nos estritos parâmetros definidos no título executivo judicial. O parecer técnico esclareceu a metodologia aplicada, desmembrando o valor inicial para evitar a capitalização de juros ( anatocismo ) e aplicando a correção monetária e os juros moratórios conforme determinado na sentença. O valor apurado pela Contadoria (R$ 553.069,84 em 08/10/2025) foi inferior ao inicialmente executado pelas exequentes (R$ 576.068,17) e superior ao indicado pelos executados (R$ 422.851,61). Isso demonstra que, de fato, havia um excesso na execução promovida, ainda que em montante inferior ao alegado pelos devedores. Portanto, a impugnação merece acolhimento…

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