Processo 5206049-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5206049-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reivindicação AGRAVANTE : SANDRA CAMILA DICKIN BENVENUTI ADVOGADO(A) : ANTONELLA ROSAURO GNOCCATO (OAB RS131372) ADVOGADO(A) : DENISE ROCHA E SILVA (OAB RS064781) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER (OAB RS047816) ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER AGRAVADO : RODRIGO DANIEL PEREDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DANIEL PEREDA (OAB RS095504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRA CAMILA DICKIN BENVENUTI nos autos do Cumprimento de Sentença em que contende com RODRIGO DANIEL PEREDA , em face de decisão que deferiu a penhora de 10% de seus rendimentos líquidos até a quitação integral do débito exequendo, assim redigida: Quanto ao pedido de penhora dos vencimentos da executada na proporção de 10%, até o pagamento integral da dívida, tenho por deferi-la. Com efeito, em que pese a vedação do inciso IV do art. 833, do CPC, o STJ entendeu pela relativização do mencionado dispositivo legal, o qual, considerada a realidade econômica brasileira, inviabiliza a cobrança de quaisquer débitos. No caso dos autos, a executada percebe renda mensal líquida superior a dez mil reais (Ev. 20.2) e é aposentada, sendo evidente que a persistente recusa em quitar o débito contraído com o exequente não guarda relação com a alegada impossibilidade financeira. Quanto à alegação de que possui problemas de saúde e idade avançada (Evento 20), consigno que as parcelas da dívida começaram a vencer a partir do ano de 2025, evidenciando a intenção de se eximir do pagamento. Assim, tendo como norte o precedente do STJ, defiro a penhora de 10% dos rendimentos líquidos de SANDRA CAMILA DICKIN BENVENUTI , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, até a quitação integral do débito de R$ 256.731,20 (Ev. 10.2). Os valores penhorados deverão ser mensalmente depositados na conta judicial vinculada ao presente processo. Oficie-se ao órgão pagador da executada para cumprimento imediato da decisão. A agravante alega que a decisão merece ser reformada porque viola o art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvada apenas a hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou valores superiores a cinquenta salários mínimos mensais, circunstâncias que refere inexistentes no caso concreto. Aponta que o Tema Repetitivo 1.153 do STJ (REsp n. 1.954.380/SP, julgado em 05/04/2024), firmou tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadram na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, por não constituírem prestação alimentícia em sentido estrito. Afirma ser pessoa idosa, com doenças que demandam tratamento contínuo - como diabetes mellitus , cardiopatia hipertensiva, fibromialgia e hipertensão arterial sistêmica -, conforme documentos médicos juntados ao evento 20, e que os proventos de aposentadoria têm por finalidade preservar sua subsistência e concretizar os princípios da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Assim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. Vieram os autos para decisão. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, por tempestivo e recolhido o preparo. No exame do pedido de efeito suspensivo, observo que o art. 1.019, inc. I, do…
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