Processo 5206053-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5206053-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) AGRAVADO : EROPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB RS105535) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença (obrigação de fazer e de pagar) movido por EROPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. em desfavor do agravante e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): Vistos. Ciente do recolhimento das custas iniciais. Trata-se de cumprimento de sentença (obrigação de fazer e de pagar) ajuizada por EROPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BRADESCO S/A. Recebo o requerimento para cumprimento de sentença pois atendidos os requisitos do artigo 523 e 536 do CPC. 1) Quanto à obrigação de pagar. Intime-se a parte devedora para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, também em 10%. Com o depósito, EXPEÇA-SE ALVARÁ , verifique-se a existência de custas pendentes e, após, arquive-se. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 525 do CPC. Apresentada impugnação, voltem conclusos. Não apresentada impugnação, intime-se os credores para juntar memória de cálculo atualizada e dizerem como pretendem o prosseguimento do feito. 2) Quanto à obrigação de fazer. Com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, intimem-se os executados BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na pessoa de seus respectivos procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias , procedam à exibição integral dos documentos e informações discriminados na petição inicial deste cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 , a incidir a partir do vencimento do prazo sem o devido cumprimento. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Agendada intimações eletrônicas. Em suas razões recursais (Evento 21), o agravante argumentou que a decisão que fixou multa cominatória violou diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.000, segundo a qual a multa prevista no art. 400, parágrafo único, do CPC possui natureza subsidiária e excepcional, sendo aplicável somente após a tentativa frustrada de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva equivalente. Sustentou que a cominação das astreintes de forma prematura, sem o esgotamento prévio de outras medidas coercitivas, é contrária à sistemática processual vigente. Invocou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, alegou que o prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação já estava em curso e que a incidência da multa diária, em caso de não apresentação dos documentos, causaria ao agravante dano irreparável ou de difícil reparação, configurando o perigo de dano necessário à concessão da medida. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao…
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