Processo 5206064-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206064-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206064-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : SIMONE MACHADO SANTOS MOITOSO ADVOGADO(A) : ERNANI ROSSETTO JURIATTI (OAB RS105241) ADVOGADO(A) : DOMENIQUE ASSIS GOULART (OAB RS116303) ADVOGADO(A) : NATALIA SALAU JOBIM (OAB RS108702) ADVOGADO(A) : LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI (OAB RS102555) AGRAVADO : OPILIO NERY MOITOSO ADVOGADO(A) : CLAUDIA ERNST (OAB RS034554) AGRAVADO : MARIA ERACI SCHMIDT MOITOSO ADVOGADO(A) : CLAUDIA ERNST (OAB RS034554) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir, e não admitiu a arguição de usucapião extraordinária como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que o art. 557 do CPC veda, na pendência de ação possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra a rejeição das preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu a arguição de usucapião como matéria de defesa; (iii) a possibilidade de arguição de usucapião extraordinária como matéria de defesa em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra a rejeição das preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir, pois tais matérias não se enquadram no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e podem ser reexaminadas sem prejuízo como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988. 2. O agravo de instrumento é cabível contra a decisão que não admitiu a arguição de usucapião como matéria de defesa, pois a exclusão prematura dessa tese defensiva possui conteúdo de mérito, impacta diretamente a instrução probatória e se amolda à hipótese do art. 1.015, inc. II, do CPC. 3. A Súmula 237 do STF autoriza a arguição de usucapião como matéria de defesa em ação possessória, com o propósito estritamente defensivo de demonstrar que a posse é qualificada, com animus domini e pelo tempo exigido em lei, de modo a descaracterizar o esbulho alegado pelo autor e levar à improcedência do pedido possessório. 4. A declaração de domínio com força de coisa julgada material e aptidão para registro imobiliário é inviável no âmbito da ação possessória, pois a ação de usucapião possui rito próprio, com requisitos específicos incompatíveis com o procedimento especial das ações possessórias, sendo o art. 557 do CPC interpretado no sentido de preservar a autonomia e a celeridade do juízo possessório, conforme orientação do STJ. 5. A decisão agravada foi parcialmente correta no resultado, mas imprecisa no alcance. Ao rejeitar a arguição de usucapião de forma absoluta impediu a agravante de produzir provas sobre a natureza de sua posse, cerceando seu direito de defesa; o correto é admitir a alegação como…

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