Processo 5206067-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5206067-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIZANDRE FRANCISCO JOHANN em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, desacolheu a impugnação à penhora deduzida pelo devedor, nos seguintes termos ( evento 98, DESPADEC1 ): Vistos Sobreveio aos autos manifestação da parte executada, ELIZANDRE FRANCISCO JOHANN , aduzindo que a quantia bloqueada via Sisbajud é impenhorável, por inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (evento 96.1 ). A pretensão de desbloqueio de valores encontra fundamento no artigo 833 do Código de Processo Civil, que estabelece, no inciso X, in verbis : (...) O dispositivo transcrito, ao instituir a impenhorabilidade, pretende resguardar da penhora quantia considerada suficiente para assegurar a subsistência do devedor e de sua família. Consoante leciona Fredie Didier Jr, “o valor de quarenta salários mínimos passa a ser visto como um montante com função de ‘segurança alimentícia ou de previdência pessoal". O E. Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva a essa regra, firmou entendimento no sentido de que “A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda” . Tal posicionamento buscou incluir na regra protetiva os valores economizados pelo devedor, ainda que por forma diversa da caderneta de poupança, e que possuam função de segurança, isto é, que se destinam a promover o sustento do devedor e de sua família em qualquer eventualidade. Nesses casos, contudo, necessária prova concreta, produzida pelo devedor, no sentido de que "a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Com efeito, conforme consignado pelo E. Min. Herman Benjamin na referida decisão, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. [...] à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. Como se pode facilmente perceber, não é todo e qualquer valor depositado em conta-corrente que é alcançado pelo novel entendimento do E. STJ.…
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