Processo 5206068-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5206068-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : EMANOELLI MAIA ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) AGRAVANTE : JEFERSON MONTELLI ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTORES RURAIS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LAUDO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO COM PROJEÇÃO HIPOTÉTICA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. 1 . A declaração de imposto de renda de um dos agravantes não registra rendimentos tributáveis mensais nem investimentos disponíveis, e os extratos bancários apresentados evidenciam ausência de liquidez corrente; a outra agravante não é declarante de imposto de renda, o que reforça a presunção de hipossuficiência. 2 . Os bens imóveis rurais dos agravantes consistem em glebas fracionadas, sem liquidez imediata e com função produtiva familiar, sendo inviável sua alienação no curto prazo sem comprometer a subsistência. 3 . O laudo de capacidade de pagamento foi elaborado para subsidiar negociação com credores rurais e não retrata a capacidade financeira atual. A projeção de recuperação econômica não é, por si só, suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMANOELLI MAIA e JEFERSON MONTELLI contra decisão proferida na ação declaratória de readequação de obrigação contratual com fundamento na teoria da imprevisão, cumulada com nulidade de cláusula de alienação fiduciária e adequação de encargos contratuais, proposta pelos agravantes em desfavor de TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S.A. , a qual foi assim redigida ( evento 11, DESPADEC1 ): Vistos. Inicialmente, ciente da regularização das Procurações no evento 9. A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Para tanto, junta declarações de hipossuficiência. O direito à gratuidade da justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e disciplinado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é concedido àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural. No entanto, o § 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, os documentos apresentados pela própria parte autora afastam a presunção de hipossuficiência. O Laudo de Capacidade de Pagamento ( evento 1, LAUDO24 ) informa que a atividade agrícola dos autores projeta uma receita bruta anual de R$ 1.620.000,00 . O mesmo documento, após deduzir os custos de produção e despesas pessoais, aponta uma capacidade média de pagamento anual de R$ 376.499,98 . Esses valores são incompatíveis com o perfil de quem necessita da gratuidade da justiça para garantir o acesso ao Judiciário. O benefício visa amparar aqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo, não sendo um instrumento para isentar do pagamento quem, apesar do endividamento ou de…
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