Processo 5206070-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5206070-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : NICOLAS VIEIRA MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICOLAS VIEIRA MONTEIRO , absolutamente incapaz, representado por sua genitora KARINA VIEIRA DE PAULA , contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que litiga com BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Eis a decisão atacada ( evento 11, DESPADEC1 ): Recebo o inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora. NICOLAS VIEIRA MONTEIRO , menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora KARINA VIEIRA DE PAULA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ingressa com a presente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. A parte autora narra ser titular de benefício de natureza alimentar, e que sua representante legal firmou, em seu nome, contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, desde 01/2023, sem que houvesse prévia autorização judicial, conforme exige o art. 1.691 do Código Civil. Em tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos e o bloqueio da margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 300,00. É o breve relato. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabidamente, tal instituto disponibiliza ao magistrado instrumento eficaz na busca pela efetiva De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência divide-se em cautelar (assecuratória do direito) e antecipada (satisfativa do direito no plano fático). Sobre o assunto, leciona Assumpção Neves: "A tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para tutelar definitivamente a parte, a tal tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido. Trata-se do clássico requisito do tempo - necessário para a concessão da tutela definitiva - como inimigo da efetividade dessa tutela. A tutela provisória de urgência é dividida em tutela cautelar - garantidora do resultado útil e eficaz do processo - e tutela antecipada - satisfativa do direito da parte no plano fático" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: ed. JusPodivm, 2016). As tutelas provisórias de urgência somente poderão ser concedidas quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito, tradicionalmente conhecida como " fumus boni iuris ", refere-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado pela parte, ou seja, a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as chances de êxito da parte demandante. Já o perigo de dano ou o risco ao…
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