Processo 5206078-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206078-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206078-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : TEREZINHA DE CARVALHO NERY CIPRA ADVOGADO(A) : JACKSON CASAGRANDE ROSA (OAB RS121849) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E MANUTENÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo e manteve a audiência de instrução e julgamento designada, em ação que discute a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A agravante sustenta que a matéria está abrangida pelos Temas Repetitivos 1414 e 1328 do STJ, o que imporia a suspensão obrigatória do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de suspensão do processo e mantém a realização de audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de suspensão processual e mantém a realização de audiência de instrução e julgamento não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco em seu parágrafo único. 2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 3. O prosseguimento do feito em primeiro grau constitui andamento processual ordinário, e eventual nulidade decorrente da não observância de suspensão vinculante pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo à defesa da parte. 4. A ausência de demonstração de urgência e de inutilidade do julgamento posterior afasta a aplicação da tese da taxatividade mitigada, tornando o recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  "O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere pedido de suspensão do processo e mantém a realização de audiência de instrução e julgamento, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC e por não haver demonstração de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50876256920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 24-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53211231220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 03-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA DE CARVALHO NERY CIPRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação que move contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, processo de origem nº 5028138-26.2025.8.21.0010, que indeferiu o pedido de suspensão do processo e manteve a audiência de instrução e julgamento designada, nos seguintes termos ( evento 115, DESPADEC1 ): Trata-se de analisar a petição apresentada pela parte autora no Evento 113, por meio da qual requer o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/07/2026, às…

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