Processo 5206084-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206084-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206084-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico AGRAVADO : RANIERI COLOMBO DA COSTA ADVOGADO(A) : DAIANA SORAIA DA SILVA (OAB RS069576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA , porquanto inconformado com a decisão ( evento 45, DESPADEC1 ) lançada nos autos da ação de obrigação de fazer manejada por  RANIERI COLOMBO DA COSTA ,   cujo dispositivo restou assim redigido,  in verbis:   Assim sendo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e verificado o preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ao MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA que forneçam ao autor o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®) 200 mg intravenoso, na quantidade e posologia descrita, pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de  bloqueio de verbas públicas para aquisição direta do medicamento, nos termos do art. 536, § 1°, do Código de Processo Civil. [...] Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, ser necessária a reforma da decisão vergastada, haja vista que o tratamento anual postulado pelo interessado extrapola o limite de 210 salários mínimos. Discorreu que, em virtude do montante, a demanda deve ser encaminhada para a Justiça Federal. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.  Vieram os autos. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de declara a incompetência do juízo estadual para julgamento da demanda, uma vez que o tratamento anual postulado pela interessada extrapola o limite de 210 salários mínimos.   Ab initio,  no que tange ao objeto da demanda, cumpre salientar que incumbe ao Estado, em sentido amplo, o dever de fornecer medicamentos e tratamentos médicos aos necessitados, consoante expresso nos arts. 6º e 196 da CF,  in verbis :   "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Ainda, a proteção à inviolabilidade do direito à vida, bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações, deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do ente público, uma vez que sem ele os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor proveito. E da escorreita análise do art. 196 da Constituição Federal - o qual é autoaplicável, não se tratando de norma meramente programática - denota-se também a responsabilidade solidária dos entes federados pelo seu fornecimento adequado à população - entendimento este que restou entabulado por ocasião do julgamento do RE 855178/SE (Tema nº 793-STF), que fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área…

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