Processo 5206088-67.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5206088-67.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5206088-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Penal RELATOR : Desembargador RINEZ DA TRINDADE PACIENTE/IMPETRANTE : JOSE MARCELO REYES MORALES ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. CLASSIFICAÇÃO DE DELITO COMO HEDIONDO. DETRAÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT . I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena em execução unificada, buscando a correção dos cálculos executórios, o reconhecimento da detração do período de prisão cautelar e a progressão ao regime aberto, sob o argumento de que o delito de homicídio simples foi incorretamente cadastrado como crime hediondo no sistema SEEU, elevando artificialmente o lapso temporal exigido para a progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão proferida em sede de execução penal que envolve correção de cálculos executórios e progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Habeas Corpus não é o meio adequado para discutir matéria de execução penal, cuja via processual correta é o agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. 4. A ação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando as questões suscitadas demandam exame aprofundado dos cálculos executórios e dos elementos da execução penal, incompatível com o rito estreito do writ . 5. Não há flagrante ilegalidade nos autos que justifique o conhecimento excepcional do writ .  IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas Corpus não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 51462564020258217000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Rinez da Trindade, j. 24-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado por JEAN SEVERO, advogado, em favor de JOSÉ MARCELO REYES MORALES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (Execução Penal nº 3971309-31.2010.8.21.0022). Em suas razões, a defesa informou que o paciente cumpre pena unificada perante a Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre e que, ao analisar o Relatório da Situação Processual Executória emitido pelo sistema SEEU, constatou que o processo nº 5000147-71.2013.8.21.0115, oriundo da Comarca de Pedro Osório/RS, referente à condenação pelo delito de homicídio simples (art. 121, caput , do Código Penal), estaria sendo considerado no sistema como crime hediondo, o que aplicaria fração de progressão de regime correspondente a delitos dessa natureza, elevando artificialmente o lapso temporal exigido para a progressão. Arguiu, ainda, que o paciente permaneceu preso cautelarmente por aproximadamente cinco anos e oito dias, período que não teria sido adequadamente considerado para fins de detração penal. Sob esses fundamentos, sustentou que a projeção de progressão para regime mais brando somente para maio de 2028 é indevida, pois o requisito objetivo já estaria implementado com a correção dos alegados erros. Ao final, postulou a concessão da ordem de habeas corpus em sede de liminar para determinar a imediata correção do cálculo executivo e a colocação do paciente em regime compatível com o tempo efetivamente cumprido. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem para…

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