Processo 5206110-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206110-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206110-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : FABIANO DOS SANTOS BRIÃO ADVOGADO(A) : NADINE SPACIL RADDATZ (OAB RS116302) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA. INDEFERIMENTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária em fase de cumprimento de sentença, com fundamento exclusivo na renda bruta do agravante, superior a cinco salários mínimos, sem considerar os descontos incidentes sobre sua remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade judiciária pode se basear exclusivamente na renda bruta do requerente, sem considerar sua renda líquida disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da gratuidade judiciária não pode se fundamentar exclusivamente em critérios objetivos, como o valor da renda bruta, devendo o juiz, antes, oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência, com indicação clara das razões para afastar a presunção legal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O STJ, no Tema 1.178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e desde que não sirvam como fundamento exclusivo. 3. A aferição da capacidade econômica deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, e não apenas o valor bruto dos vencimentos. No caso, os descontos sobre a remuneração bruta reduzem o valor líquido percebido pelo agravante a montante que evidencia a hipossuficiência financeira alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50262365920218217000, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 27-04-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX,  Rel. Newton Luís Medeiros Fabrício, J. 29-01-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FABIANO DOS SANTOS BRIÃO , em face da decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária nos seguintes termos ( evento 126, DESPADEC1 ): 1.  Indefiro o pedido de gratuidade, considerando que a renda mensal bruta do executado supera os 5 (cinco) salários mínimos, parâmetro adotado pelo TJRS, conforme entendimento que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. 1. Consoante Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal, " o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais ." 2. No caso, a parte percebe quantia mensal superior a este patamar, não havendo falar em insuficiência de recursos para arcar com as custas e honorários processuais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53354470720258217000, Décima…

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