Processo 5206130-19.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5206130-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Penal RELATOR : Desembargador JOSE LUIZ JOHN DOS SANTOS PACIENTE/IMPETRANTE : ORIVALDO MATOS PEREIRA ADVOGADO(A) : NICOLE YASMIN FERRARI (OAB RS117089) EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA AO PRESO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, em que a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de tratamento médico adequado ao paciente no ambiente prisional e requer a concessão de prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, em matéria que desafia agravo em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria impugnada é atinente à execução penal e desafia agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei n.º 7.210/1984, sendo inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal. 2. O conhecimento excepcional do writ somente é admitido quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois o Juízo da Execução já determinou o imediato atendimento médico do paciente e os autos estão conclusos para análise do pedido de prisão domiciliar humanitária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução para impugnar decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, salvo quando há flagrante ilegalidade, hipótese não configurada quando o juízo já adota providências para sanar a situação apontada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.210/1984, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.04.2024; TJRS, HC Criminal n.º 52318756920248217000, 3ª Câmara Criminal, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 05.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. NICOLE FERRARI impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ORIVALDO MATOS PEREIRA , contra ato da MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Osório/RS, ora apontada como Autoridade Coatora. A impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em prisional sem receber tratamento médico adequado e compatível com a gravidade do seu estado de saúde. Alega que, embora já tenha feito pedido formulado perante a autoridade apontada como coatora, transcorreram meses sem que tenha sido efetivamente realizada a investigação médica necessária, permanecendo o paciente sem acompanhamento especializado adequado . Menciona que a situação do paciente vem se agravando e que a própria unidade prisional reconhece a necessidade de continuidade do tratamento. Requer a concessão de ordem de Habeas Corpus , liminarmente, para determinar a imediata substituição da prisão por prisão domiciliar humanitária, permitindo que o paciente realize tratamento médico adequado fora do ambiente prisional ( 1.2 ). É o relatório. Decido. É caso de não conhecimento do presente Habeas Corpus. O presente Habeas Corpus foi impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução e, portanto, atrelada à matéria relacionada à execução…
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