Processo 5206138-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5206138-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD. PREPARO RECOLHIDO EM VALOR INFERIOR AO DOBRO DETERMINADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais via SISBAJUD, em ação de execução de título extrajudicial. O recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, razão pela qual o agravante foi intimado a recolhê-lo em dobro, mas efetuou o pagamento apenas pelo valor simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo em valor inferior ao dobro determinado implica a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência ou insuficiência, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe a pena de deserção. 2. O agravante, devidamente intimado para recolher o preparo em dobro, efetuou o pagamento apenas pelo valor simples, descumprindo a determinação judicial e deixando de atender ao requisito legal indispensável ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo em valor inferior ao dobro determinado, após intimação específica para regularização, implica deserção e impede o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, p.u.; CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53520358920258217000, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 16-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53378028720258217000, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 16-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra JONNY GHENO , GHENO & AMARAL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e ALAN DO AMARAL , indeferiu o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha) pelo sistema SISBAJUD. No despacho inicial, proferido no evento 5, DESPADEC1 , observou-se que o agravo de instrumento, interposto em 22 de junho de 2026, às 18h55min, não acompanhava o comprovante de pagamento das custas processuais. Diante disso, a parte agravante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, parágrafo único, cumulado com o art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a regularização e após a intimação para pagamento em dobro do preparo, a parte recorrente apresentou ( evento 7, OUT2 ), a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Contudo, verificou-se que o valor recolhido corresponde apenas ao montante simples das custas, e não em dobro, como expressamente determinado no despacho supracitado. Desse modo, a determinação de regularização do preparo não…
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