Processo 5206153-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5206153-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : JORGE LUIZ DAVILA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS094038) ADVOGADO(A) : TAINA VAUCHER DE LIMA (OAB RS111824) AGRAVADO : MICHELE LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIOGO LEDUR SANTOS (OAB RS095178) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE INDEFERE A MEDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE CONCRETA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELO EMBARGANTE. TESE DE CONEXÃO, DUPLICIDADE DE COBRANÇA E RISCO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INDEVIDA NÃO ENFRENTADAS. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. 1 . É nula, por ausência de fundamentação, a decisão que indefere pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução mediante simples afirmação de não preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sem examinar as circunstâncias concretas invocadas pela parte. 2 . O dever constitucional de fundamentação exige a análise individualizada das alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, não se satisfazendo com fórmulas abstratas ou aplicáveis indistintamente a qualquer caso. 3 . Hipótese em que o juízo de origem deixou de apreciar argumentos essenciais relativos à alegada conexão com demanda em trâmite na mesma comarca, ao risco de duplicidade de cobrança fundada no mesmo negócio jurídico imobiliário e à possibilidade de constrição patrimonial indevida. 4 . Cassação da decisão recorrida para que outra seja proferida, com exame concreto e fundamentado do pedido de efeito suspensivo e da alegada conexão processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ DÁVILA DE ALMEIDA em face da decisão, proferida nos Embargos à Execução n.º 5004723-53.2024.8.21.0073/RS, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo sob o argumento genérico de que não estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão recorrida. Argumentou que os embargos de origem foram opostos sob o fundamento de nulidade e de vícios ocultos graves no imóvel objeto da contratação, os quais impediram a sua regularização e a respectiva divisão em frações ideais. Ademais, aduziu que há flagrante conexão e risco de conflito decisório em relação ao processo n.º 5018739-80.2022.8.21.0073, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da mesma Comarca. Afirmou que o pai da agravada figura como autor na referida demanda conexa, cobrando as mesmas quantias decorrentes do mesmo negócio jurídico, o que evidencia duplicidade de cobrança e risco de lesão patrimonial grave. Assim, postulou a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso, deferindo-se o efeito suspensivo aos embargos à execução e determinando-se o apensamento ao processo n.º 50187398020228210073. É o relatório do essencial. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual vigente. O feito comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a celeridade e a…
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