Processo 5206157-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206157-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206157-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : GABRIELI DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) AGRAVADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de débito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1264 do STJ, que versa sobre a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do devedor em plataformas de renegociação de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina o sobrestamento do feito é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese de taxatividade mitigada fixada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que determina o sobrestamento do feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, que regula de forma taxativa o cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, no Tema Repetitivo nº 988, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A agravante não demonstra urgência concreta capaz de tornar inútil o exame da matéria em eventual recurso de apelação, o que afasta a mitigação do rol taxativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GABRIELI DE OLIVEIRA PINHEIRO contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos ( evento 32, DESPADEC1 ): Trata-se de demanda relacionada ao  Tema Repetitivo 1264  do STJ, que visa a dirimir a seguinte questão jurídica:  "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos",  a exemplo, "Serasa Limpa Nome", "Acordo Certo" e Projeto Quitar. O relator dos recursos repetitivos determinou  "a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância" . Portanto,  DETERMINO  a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do  Tema Repetitivo 1264 . Com a desafetação do  TEMA  1264/STJ , voltem conclusos. Agendada a intimação eletrônica. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a demanda originária não alega a ilegalidade da cobrança de dívida prescrita, apenas busca a desconstituição do débito, ante o desconhecimetno da origem dos…

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