Processo 5206189-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206189-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206189-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : JOSIANE DE AQUINO RAMOS ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA REITERADA DA AGRAVANTE EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui condições econômicas para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família, a partir das circunstâncias específicas do caso concreto, e à luz dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustentem – quando exigíveis –, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 4. A jurisprudência do STJ esclarece que a gratuidade de justiça visa amparar quem efetivamente não possui condições de custear as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento, e não se aplica a quem possui patrimônio que pode ser utilizado para essa finalidade. 5. Há tempo defendo que a obrigação do pagamento das custas processuais é uma forma de impor uma atuação prudencial à parte autora, consistente em fazer com que ela tenha presente a possibilidade de vir a ter de suportar os ônus/riscos do processo que ajuíza, nos termos em que ajuíza. 6. Sempre que possível, deve-se afastar a lógica do “nada a perder” por parte de quem ajuíza uma ação. Estando convicta da veracidade e probabilidade de êxito de sua pretensão, caso venha a efetivamente vencer a ação, será a parte autora ressarcida pela parte contrária. Evita-se, com isso, que os custos da demanda sejam suportados pela sociedade em geral. Como regra desejável, o contribuinte genérico não deve suportar despesas causadas pelo usuário específico do sistema de justiça. 7. A concessão da gratuidade da justiça, embora não exija estado de miserabilidade, pressupõe a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, circunstância que não restou devidamente comprovada no caso. A agravante descumpriu as reiteradas ordens de complementação da documentação necessária à análise de seu pleito. 8. Logo, a conduta da agravante implica o afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, diante da inobservância do dever de colaboração processual e do descumprimento injustificado de ordem judicial. IV. DISPOSITIVO 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSIANE DE AQUINO RAMOS  em face da decisão do 1º Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca…

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