Processo 5206206-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206206-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206206-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : PARTIDO DOS TRABALHADOS - PELOTAS - RS - MUNICIPAL ADVOGADO(A) : RUBEM NEY LEAL ARGILES (OAB RS041766) ADVOGADO(A) : LUCIANO LUZ DE LIMA (OAB RS129578) AGRAVADO : MARIANE BORGES BARROSO ADVOGADO(A) : MARIANE BORGES BARROSO (OAB RS075802) ADVOGADO(A) : Roger Recart Tomaz (OAB RS079024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADOS - PELOTAS - RS - MUNICIPAL, em face da decisão ( evento 56, DESPADEC1 , origem) que, nos autos da  ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência  ajuizada por MARIANE BORGES BARROSO , assim deliberou: "Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Ilegitimidade passiva O réu arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os atos narados na inicial teriam sido praticados por "filiados" ou "simpatizantes" do partido, e não por órgãos de direção ou agentes políticos mandatários, razão pela qual postulou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, invocando o art. 15-A da Lei nº 9.096/1995 e o julgamento da ADC 31 pelo Supremo Tribunal Federal. A preliminar não merece acolhimento. O exame da legitimidade passiva, conforme a teoria da aserção, deve ser realizado in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações contidas na petição inicial, verificando-se se, abstratamente, o réu integra a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. A autora não imputa a responsabilidade pelo dano tão somente a filiados ou simpatizantes desvinculados da estrutura partidária. A narrativa inaugural descreve uma atuação articulada e identificável, que incluiria: (i) a publicação de nota de repúdio em perfil oficial do partido, acusando autora de divulgar informações falsas; (ii) a remoção posterior da referida nota; (iii) a realização de atos de intimidação e denúncias em massa contra os perfis da autora em redes sociais; e (iv) a omissão deliberada do partido diante de ciência dos fatos. Em suma, a autora atribui ao próprio diretório municipal a prática e a organização dos atos lesivos. É precisamente esse quadro fático que confere pertinência subjetiva ao réu para figurar no polo passivo. A discussão sobre se as condutas foram efetivamente praticadas por órgão de direção do partido, ou se se trataram de atos individuais de terceiros sem vínculo institucional, constitui o próprio mérito da causa, não podendo ser dirimida em sede preliminar. Nesse ponto, importa sublinhar que o art. 15-A da Lei nº 9.096/1995 e a tese firmada na ADC 31 pelo STF dizem respeito à separação de responsabilidades entre os órgãos partidários de diferentes níveis (municipal, estadual, nacional), afastando a solidariedade entre eles excluindo a responsabilidade do partido por atos de simples filiados desvinculados de qualquer função diretiva. Contudo, esse regramento não conduz à conclusão de que o diretório municipal seja parte ilegítima para responder quando a conduta narada é atribuída, na petição inicial, à atuação da própria agremiação em nível local. A tese jurídica do réu pressupõe algo que ainda precisa ser demonstrado no mérito: que os atos narrados partiram de terceiros alheios à estrutura dirigente do partido, e não do próprio diretório municipal. Utilizar essa premissa como fundamento de extinção…

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