Processo 5206338-28.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5206338-28.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : CLAUDIOMAR CARDOSO DOS SANTOS E OUTRA AGRAVADA : DANIELLE DE JESUS SIQUEIRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO COMPROVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. ASTREINTE. TETO EXCESSIVO. REDUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos vendedores contra decisão que deferiu tutela de urgência para compeli-los à entrega de documentação e ao comparecimento ao tabelionato para lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 150.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) estão presentes os requisitos da tutela de urgência para a outorga da escritura pública, diante da alegação de existência de dois contratos e de pagamento parcial do preço; e (ii) o teto da multa cominatória é proporcional ao valor do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atas notariais que documentam as tratativas demonstram que o preço pactuado foi de R$ 106.000,00, sem qualquer referência a valor adicional, e o segundo instrumento contratual representa erro material — inserção do valor venal do imóvel —, e não contrato autônomo e cumulativo. 4. O pagamento integral do preço é incontroverso, pois os próprios vendedores reconheceram expressamente o recebimento dos valores em contranotificação extrajudicial, afastando a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 5. O perigo de dano recai sobre a compradora, que, tendo quitado integralmente o preço, permanece impedida de exercer os atributos plenos da propriedade, sendo cabível a tutela específica fundada nos arts. 497, parágrafo único, e 501 do CPC. 6. O teto da multa de R$ 150.000,00 supera em quase 42% o valor do imóvel e permite incidência por 150 dias consecutivos, desvirtuando a função coercitiva da astreinte e transformando-a em fonte de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento expresso pelos vendedores do recebimento integral do preço constitui fato incontroverso que torna inaplicável a exceção do contrato não cumprido e autoriza a tutela de urgência para compelir à outorga da escritura pública. 2. O teto da multa cominatória deve ser proporcional ao valor econômico da obrigação principal, sendo excessivo o limite que supera o próprio preço do bem e permite incidência por prazo incompatível com a finalidade coercitiva da astreinte. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 476; CPC, arts. 300, caput, §§ 2º e 3º, 374, III, 497, parágrafo único, 501 e 537, § 1º; Regimento Interno do TJGO, arts. 138 e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Súmula 568; TJGO, Apelação Cível 5420481-19.2018.8.09.0051, rel. des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 04/04/2022; TJGO, Apelação Cível 0122901-22.2013.8.09.0152, rel. des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe 18/10/2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5107720-19.2024.8.09.0051, rel. des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5329850-86.2017.8.09.0011, rel. des.…
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