Processo 5206353-51.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5206353-51.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : GLEDIS TERESINHA PINHEIRO DA FONTOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DE MORAES FERREIRA (OAB RS126096) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores pagos a maior na forma dobrada, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; (b) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (b) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (c) a possibilidade de repetição do indébito na forma dobrada e de condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da parte autora impugna os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se apresentava como hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que autorize a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral não é configurado pela mera abusividade contratual, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. A litigância de má-fé não é configurada, pois a parte autora exerceu regularmente o direito de ação, e seus pedidos encontraram parcial acolhimento na sentença, afastando qualquer indício de conduta temerária ou dolosa. Diante da sucumbência recíproca, os ônus devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. IV. DISPOSITIVO: Recursos parcialmente providos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. GLEDIS TERESINHA PINHEIRO DA FONTOURA e BANCO AGIBANK S.A recorrem da sentença proferida nos autos ação revisional, que julgou os pedidos nos seguintes termos do dispositivo ( evento 38, SENT1 ): POSTO ISSO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos intentados por GLEDIS TERESINHA FONTOURA MARTINS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios no contrato de n.º 1215900239, devendo incidir a taxa mensal de 5,27% e anual de 85,21%; b) CONDENAR a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.