Processo 5206430-94.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5206430-94.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : SILVIO KUHN DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) APELADO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual, em razão do não atendimento integral à exigência de apresentação de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato ou assinatura com certificado digital ICP-Brasil, determinada após a suspensão cautelar do advogado originariamente constituído pela parte autora, no contexto da Operação Malus Doctor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual, realizada antes da extinção definitiva do feito, afasta a extinção sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Recomendação Conjunta nº 02/2025 da Primeira Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça orientou os magistrados a exigir a renovação dos mandatos outorgados por advogados investigados, como medida legítima para assegurar a autenticidade da manifestação de vontade das partes e prevenir fraudes. A parte autora constituiu novo procurador antes da extinção definitiva do feito, juntando instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, atendendo ao escopo da exigência de regularização. O art. 76 do CPC prioriza o saneamento do vício de representação processual, sendo a extinção sem resolução de mérito medida excepcional, cabível apenas quando inviável a correção do defeito. Sanado o vício de representação, a manutenção da sentença extintiva configura formalismo excessivo incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas e com o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIO KUHN DOS SANTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO , julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 64, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Nas razões ( evento 69, APELAÇÃO1 ), resumidamente, sustentou que a exigência judicial configura formalismo excessivo, pois o Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato. Alegou que a decisão impediu a análise do direito à revisão das cláusulas contratuais, violando o acesso à justiça. Apontou que a extinção decorreu de circunstância alheia à vontade da parte autora, qual seja, a suspensão cautelar da inscrição de seu procurador originário na Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da deflagração da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.