Processo 5206566-57.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5206566-57.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5206566-57.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : REINALDO VAGNER CHARAO FERREIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos, acolhendo-os para sanar a omissão apontada.   Assiste razão à parte embargante, uma vez que deixou de ser analisado o pedido de inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio, razão pela qual passo a analisar. Conforme fundamentado na decisão embargada ( evento 52, SENT1 ) e, por força da consolidação do entendimento no âmbito do Eg. STJ e das Turmas Recursais, tenho que a licença-prêmio indenizada deve levar em conta as vantagens do cargo como se o servidor estivesse em exercício, caso em que ele receberia as parcelas postuladas, a fim de que tais valores componham a base de cálculo da licença-prêmio. Diante disso, devida é a inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio.  No sentido afirmado, decisões: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO  AUXÍLIO   SAÚDE  NA BASE DE CÁLCULO DA  LICENÇA - PRÊMIO . POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 51509413820258210001, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 12-02-2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO.  LICENÇA - PRÊMIO  CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE  AUXÍLIO -REFEIÇÃO E  AUXÍLIO - SAÚDE . PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. I. CASO EM EXAME:1. Recursos inominados interpostos pela autora e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que condenou o réu a incluir a gratificação natalina e o adicional de férias na base de cálculo da  licença - prêmio  convertida em pecúnia, negando a inclusão do  auxílio -refeição e do  auxílio - saúde . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, a questão consiste na inclusão do  auxílio -refeição e do  auxílio - saúde  na base de cálculo da  licença - prêmio  convertida em pecúnia.2. No recurso do Estado, a questão envolve a suspensão do feito até decisão do Tema 635 do STF e a alegação de que as verbas não se enquadram no conceito de verbas permanentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A suspensão do feito não é cabível, pois a questão do Tema 635 do STF não abrange a base de cálculo da conversão da  licença - prêmio  em pecúnia.2. A jurisprudência e a legislação estadual determinam que as rubricas que compõem a remuneração do servidor devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da  licença - prêmio  em pecúnia, incluindo o  auxílio -refeição e o  auxílio -saúde.3. A inclusão dessas verbas evita o enriquecimento ilícito e está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Dar provimento ao recurso inominado da parte autora para incluir o  auxílio -refeição e o  auxílio - saúde  na base de cálculo da conversão da  licença - prêmio  em pecúnia.2. Negar provimento ao recurso do Estado.Tese de julgamento: 1. As rubricas que compõem a remuneração do servidor, incluindo o  auxílio -refeição e o  auxílio - saúde , devem integrar a base de cálculo da conversão da  licença - prêmio  em pecúnia. (Recurso Inominado, Nº…

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