Processo 5206591-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5206591-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVANTE : JOSE LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZA DE CAMPOS CAMARGO (OAB RS140293) AGRAVADO : BANCO GM S.A ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SC044007A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NÃO HÁ COMO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SE PRESTANDO ELES PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I - Relatório BANCO GM S/A ingressou com Ação de busca e apreensão em face de JOSÉ LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, na qual restou deferida a medida liminar de busca e apreensão, decisão essa contra a qual a parte ré interpôs Agravo de instrumento. A tal recurso foi negado provimento, decisão essa a respeito de que a parte embargante opõe Embargos de declaração, rediscutindo e/ou prequestionando a matéria. II - Fundamentação Não se verifica na decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Toda a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se verificando qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo nítido o escopo infringente dos presentes embargos, já que o embargante pretende rediscutir questões já decididas, buscando modificar os próprios fundamentos da decisão, o que é inviável no caso presente, ressaltando-se que , conforme apontado na decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros julgados, traçou orientação ( REsp 1.061.530/RS , julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) no sentido de que resta descaracterizada a mora do devedor quando constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e, uma vez descaracterizada a mora, é inadmissível a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária; não descaracteriza a mora, no entanto, o ajuizamento isolado de ação revisional de contrato; Em sede de análise liminar, não se constata abusividade contratual nos referidos encargos , pois, no que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, e ainda que aqui se trate de relação de consumo, não se observa desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se inclusive o risco envolvido na operação e garantia(s) ofertada(s), com a situação da economia à época da contratação e a própria taxa estabelecida no contrato (21,27% a.a.), que se encontra aquém da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (28,59% a.a.) 1 , diante desse contexto do caso presente não se mostrando abusiva.; igualmente, há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao…
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