Processo 5206624-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5206624-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AGRAVANTE : RUBENICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA ADVOGADO(A) : RODRIGO ESPINDOLA PINTO (OAB RS087877) AGRAVANTE : SANDRA ERNESTINA RUBENICH ADVOGADO(A) : RODRIGO ESPINDOLA PINTO (OAB RS087877) AGRAVANTE : REZOLETA FERREIRA BASTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO ESPINDOLA PINTO (OAB RS087877) ADVOGADO(A) : SANDRA ERNESTINA RUBENICH (OAB RS027933) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento veiculado por RUBENICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTRA da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado contra o INSTITUO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-PREV , indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais, por intempestivo. Nas razões recursais, sustenta que o marco final para a juntada do contrato de honorários aos autos é a data da liberação do crédito, e não da mera expedição do precatório, invocando a regra do artigo 22, § 4º, Lei nº 8.906/94. Nesta linha, anota ainda não ter havido a liberação do crédito, defendendo, assim, a tempestividade do pleito formulado, ante o disposto no artigo 8º, § 3º, Resolução nº 303/2019, e no artigo 31, § 1º, Ato nº 26/2023-P deste Tribunal de Justiça. Destaca a natureza alimentar nos honorários advocatícios, colacionando precedentes. Postula, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para determinar, desde logo, a reserva de 30% sobre o crédito bruto da exequente a título de honorários contratuais, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. II. Cabível o agravo de instrumento, com base no parágrafo único do artigo 1.015, CPC, a par de tempestivo e preparado. Conheço, pois, da inconformidade. A decisão agravada está assim redigida (Evento 58 - DESPADEC1, autos de 1º grau): "Vistos. No evento 55.1 , a advogada Sandra Ernestina Rübenich, requereu a reserva de 30% a título de honorários contratuais sobre os créditos de diversos exequentes. O artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, autoriza o destaque dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. O pedido de reserva de honorários foi protocolado em 28/02/2026 (evento 55.1 ), ou seja, após a expedição do precatório, que ocorreu em 05/09/2015 ( evento 3.6, pp. 11/13 ). Assim, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários, por ser intempestivo. A cobrança dos honorários contratuais deverá ser buscada pelos meios adequados. Intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Diligências legais." Não é caso de liminar. O artigo 22, § 4º, Lei nº 8.906/94 assim dispõe: Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Como se vê, afigura-se possível a reserva de honorários contratuais apenas quando o advogado juntar aos autos o respectivo contrato em momento anterior à expedição do alvará judicial ou, em se tratando de devedor ente público, do precatório. O que, in casu , não ocorreu, extraindo-se dos…
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