Processo 5206633-22.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5206633-22.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : DAIANE PRADO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação do IPCA acrescido de juros de mora de 1% ao mês, em vez da Taxa Selic; (ii) majoração dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. 2. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise do score de crédito da autora; (iii) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados, à descaracterização da mora e à possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: a controvérsia sobre a legalidade dos juros é matéria predominantemente de direito, e o banco não indicou qual prova essencial deixou de produzir que pudesse alterar o resultado do julgamento. 2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada: o julgador não está obrigado a rebater todos os documentos apresentados, e a ausência de menção expressa ao score de crédito não invalida a sentença, cuja fundamentação é coerente e suficiente. 3. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, e o banco não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem o percentual cobrado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A mora é descaracterizada em razão da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. Os consectários legais aplicados na sentença estão corretos: incide o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, acrescido de juros pela Taxa Selic deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368/STJ e os arts. 389 e 406 do CC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por DAIANE PRADO DE OLIVEIRA e por BANCO CREFISA S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, que julgou os pedidos nos seguintes termos ( evento 40, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 064120057543 à taxa média de mercado à época da contratação (5,69% a.m.), bem como descaracterizar a mora da…
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