Processo 5206642-27.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206642-27.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206642-27.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA EMBARGADO: RESIDENCIAL BRISA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, ao argumento de omissão quanto à competência do juízo universal sobre os encargos, de contradição entre a submissão dos atos de disposição patrimonial ao juízo universal e a manutenção da multa por pagamento voluntário e de omissão quanto ao dever de fundamentação, com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à competência do juízo universal para o controle dos encargos incidentes sobre crédito extraconcursal; (ii) estabelecer se há contradição entre a submissão dos atos de disposição patrimonial ao juízo universal e a manutenção da multa por pagamento voluntário; (iii) definir se houve omissão quanto ao dever de fundamentação; (iv) estabelecer se é cabível o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, inadequados ao reexame da causa ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada, ainda que sob o argumento de prequestionamento. 4. Não há omissão quanto à competência do juízo universal sobre os encargos quando o acórdão distingue de forma expressa os atos de impulso processual dos atos de constrição patrimonial e assenta que a submissão à recuperação judicial não institui blindagem patrimonial absoluta para créditos extraconcursais. 5. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil constituem consequência legal do não pagamento no prazo legal, e não medida expropriatória atraível à competência concentrada do juízo recuperacional. 6. Inexiste contradição interna no julgado, pois a submissão dos atos de oneração patrimonial ao controle de essencialidade do juízo universal coexiste com a faculdade de a recuperanda satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais. 7. A exigência de prévia comunicação ao juízo recuperacional depende da existência de protocolo específico, ausente na hipótese, em que o próprio juízo universal manifestou não lhe competir deliberar sobre créditos extraconcursais nem interferir nas execuções individuais a eles relativas. 8. Não há omissão quanto ao dever de fundamentação quando o acórdão enfrenta as teses centrais capazes de infirmar a conclusão adotada e procede à distinção entre os precedentes invocados. 9. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de…

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