Processo 5206645-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5206645-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : YASMIN OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : DIANA CECILIA MAIA (OAB RS084660) ADVOGADO(A) : CRISTINA DA SILVA DO VAL (OAB RS088265) ADVOGADO(A) : VIVIANE DE FÁTIMA BLANCO (OAB RS026133) AGRAVANTE : MAIKE ESTEVAN DE MORAES ADVOGADO(A) : DIANA CECILIA MAIA (OAB RS084660) ADVOGADO(A) : CRISTINA DA SILVA DO VAL (OAB RS088265) ADVOGADO(A) : VIVIANE DE FÁTIMA BLANCO (OAB RS026133) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DAS ENCHENTES QUE ATINGIRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM 2024. OS AGRAVANTES SUSTENTAM CERCEAMENTO DE DEFESA E URGÊNCIA QUALIFICADA APTA A ATRAIR A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA NO TEMA 988 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, QUE LIMITA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O STJ, NO TEMA 988, ADMITE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, AFASTANDO A URGÊNCIA QUALIFICADA EXIGIDA PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA YASMIN OLIVEIRA DE FREITAS e MAIKE ESTEVAN DE MORAES interpõem recurso de agravo de instrumento buscando a reforma de decisão que indeferiu pedido de produção de prova oral formulado nos autos da ação indenizatória que movem contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS. Consta na decisão agravada: Os autores pleitearam a produção de prova oral, alegando sua relevância para a comprovação dos danos morais e/ou materiais decorrentes das enchentes que assolaram a região em maio de 2024. Entretanto, verifica-se que a matéria controvertida nos autos está amplamente embasada em documentos já juntados que detalham o impacto das enchentes na residência/bens dos autores, bem como os decretos e estudos públicos reconhecendo os eventos calamitosos. Ademais, a comprovação dos danos materiais requer análise de provas objetivas, como notas fiscais, fotografias, laudos técnicos e outros documentos que atestem a existência e extensão dos prejuízos patrimoniais. No tocante aos danos morais, seu exame é essencialmente jurídico e baseado em presunções decorrentes da gravidade dos fatos narrados, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para corroborar o abalo psicológico, pois tal dano é aferível a partir das circunstâncias específicas do caso, sendo in re ipsa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a produção de prova oral em casos como o presente é dispensável quando os…
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